REsp
Recurso Especial
Processo nº 600734
ID do Registro
#69779d5939631
200301881233
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REGINA HELENA COSTA
2018-02-20
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2018-02-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. ASSUNÇÃO POSTERIOR
DO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. OFENSA
AOS ARTS. 2º, 5º, 15, 37 E 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA
DO STF. ENVIO DE CARTAS A CONTRIBUINTES DO IPTU E DA TAXA DE
CONSERVAÇÃO E LIMPEZA. COMUNICAÇÃO DE MERO ENVIO DE PROJETO DE LEI.
PROMOÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS QUE REGEM A ATIVIDADE
ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO ISOLADA DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI N.
8.429/92. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE,
IMPROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm
entendimento consolidado segundo o qual não há foro por prerrogativa
de função para julgamento de ação civil pública que busca a
condenação por ato de improbidade administrativa.
III - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
IV - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial
possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento
processual destinado a examinar possível ofensa à norma
Constitucional.
V - O Superior Tribunal de Justiça adota orientação segundo a qual é
cabível a aplicação isolada ou cumulativa das sanções previstas no
art. 12 da Lei n. 8.429/92, desde que sejam obedecidos os princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade.
VI - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso
III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar
quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VII - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder
ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os
trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial,
sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
VIII - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.