AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1068002
ID do Registro
#69779d5939429
201700535220
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ASSUSETE MAGALHÃES
2018-02-22
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2018-02-08
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI
MUNICIPAL. ANÁLISE DA QUALIDADE DA ÁGUA. REGULAMENTAÇÃO. CAUSA
DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS
7/STJ E 280/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada
em 28/09/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra
decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Interposto Agravo
interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos
da decisão agravada - especialmente o referente à incidência da
Súmula 284/STF, quanto à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73 -, não
prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta
Corte.
III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem
julgou improcedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo
agravante, na qual postula a condenação do Município agravado a
regulamentar e cumprir a Lei municipal 2.542/2008, que trata da
análise da qualidade da água distribuída à população.
IV. No caso, o Tribunal de origem decidiu a causa com base em
fundamento eminentemente constitucional (princípio constitucional da
separação dos poderes), de modo que é inviável a apreciação da
matéria, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação de
competência do STF.
V. Além disso, nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os
fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que não haveria
urgência ou perigo de dano irreparável, a justificar a superação de
tal princípio constitucional e a intervenção do Poder Judiciário,
demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso
Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
VI. Ainda que fosse possível superar tais óbices, o Tribunal de
origem decidiu a causa também com base na interpretação dada à Lei
municipal 2.452/2008, ao concluir que o seu art. 1º "permite que as
análises sejam feitas em laboratório próprio ('realizar') ou por
terceiro ('fará realizar'), com mais folga (quinzenal) do que o
controle atual (semanal)". Assim, o exame das alegações do agravante
esbarra no óbice da Súmula 280/STF, que veda a análise de legislação
local, na instância especial.
VII. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte,
improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.