AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1068002
ID do Registro #69779d5939429
201700535220
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2018-02-22
-
2018-02-08
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI MUNICIPAL. ANÁLISE DA QUALIDADE DA ÁGUA. REGULAMENTAÇÃO. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 28/09/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - especialmente o referente à incidência da Súmula 284/STF, quanto à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73 -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo agravante, na qual postula a condenação do Município agravado a regulamentar e cumprir a Lei municipal 2.542/2008, que trata da análise da qualidade da água distribuída à população. IV. No caso, o Tribunal de origem decidiu a causa com base em fundamento eminentemente constitucional (princípio constitucional da separação dos poderes), de modo que é inviável a apreciação da matéria, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do STF. V. Além disso, nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que não haveria urgência ou perigo de dano irreparável, a justificar a superação de tal princípio constitucional e a intervenção do Poder Judiciário, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. VI. Ainda que fosse possível superar tais óbices, o Tribunal de origem decidiu a causa também com base na interpretação dada à Lei municipal 2.452/2008, ao concluir que o seu art. 1º "permite que as análises sejam feitas em laboratório próprio ('realizar') ou por terceiro ('fará realizar'), com mais folga (quinzenal) do que o controle atual (semanal)". Assim, o exame das alegações do agravante esbarra no óbice da Súmula 280/STF, que veda a análise de legislação local, na instância especial. VII. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Voltar para Lista