REsp
Recurso Especial
Processo nº 1387960
ID do Registro
#69779d593926b
201301671261
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OG FERNANDES
2014-06-13
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2014-05-22
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE.
ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.347/85. ATO DE IMPROBIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA TRIBUTÁRIA COMO CAUSA DE
PEDIR. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO
DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. EXCLUSÃO DO FEITO.
1. Hipótese de ação civil pública que se encontra fora do alcance
da
vedação prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei n. 7.347/85,
porquanto a matéria tributária figura como causa de pedir, e não
como pedido principal, sendo sua análise indispensável para que se
constate eventual ofensa ao princípio da legalidade imputado na
inicial ao agente político tido como ímprobo.
2. No entanto, os demais pedidos veiculados na ação civil pública -
ressarcimento dos contribuintes no valor equivalente ao excesso
cobrado a título de taxa de lixo, por meio da constituição de fundo
próprio, a ser posteriormente dividido entre os prejudicados -
revela que se trata de pretensões insertas na vedação prevista na
Lei de Ação Civil Pública quanto ao uso da referida medida judicial
na defesa de interesses individuais e de questões tributárias.
3. Nas ações coletivas relacionadas a direitos individuais a
legitimidade do Ministério Público não é universal, e decorre
diretamente da lei, que atribui ao órgão ministerial funções
compatíveis com sua finalidade, nos termos do que dispõe o art.
129,
IX, da CF.
4. Controvérsia nos autos que difere do que decidido pelo STF em
relação ao TARE (RE 576.155, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski,
DJe
24.11.2010), hipótese em que a legitimidade do Ministério Público
para impugnar o benefício fiscal baseou-se no art. 129, III, da CF,
que legitima a atuação do Ministério Público nas ações coletivas em
sentido estrito e difusos, e não no art. 129 IX, da CF, este último
a relacionar-se de forma direta ao presente caso, por ser a fonte
da
proteção coletiva dos direitos individuais homogêneos.
5. Recurso especial provido, em parte, para trancar a ação civil
pública no tocante aos pleitos de desconstituição dos créditos e
repetição de indébito tributários, mantendo-a no que concerne aos
supostos atos de improbidade, excluindo, por consequência, a
Associação Sociedade de Amigos do Jardim Teixeira do feito, em
razão
de sua ilegitimidade ativa em demandas fulcradas na Lei n.
8.429/92.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães,
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.