REsp

Recurso Especial

Processo nº 1356725
ID do Registro #69779d5938dfa
201200629426
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NANCY ANDRIGHI
2014-06-12
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2014-04-24
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO (OURO VIDA - APÓLICE 40). NÃO RENOVAÇÃO PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NATUREZA DO CONTRATO (MUTUALISMO E TEMPORARIEDADE). EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO EM PRAZO RAZOÁVEL. 1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior, quando do julgamento do REsp nº 880.605/RN (DJe 17/9/2012), firmou o entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação em prazo razoável. Essa hipótese difere da do seguro de vida individual que foi renovado ininterruptamente por longo período, situação em que se aplica o entendimento firmado no REsp nº 1.073.595/MG (DJe 29/4/2011). 2. O exercício do direito de não renovação do seguro de vida em grupo pela seguradora, na hipótese de ocorrência de desequilíbrio atuarial, com o oferecimento de proposta de adesão a novo produto, não fere o princípio da boa-fé objetiva, mesmo porque o mutualismo e a temporariedade são ínsitos a essa espécie de contrato. 3. Recurso especial da FENABB não conhecido; recurso especial da Companhia de Seguros Aliança do Brasil S.A. provido e recurso especial da ABRASCONSEG prejudicado.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide Prosseguindo no julgamento, após a sustentação oral e a ratificação dos votos anteriormente proferidos, proferiu o voto-desempate o Sr. Ministro Raul Araújo, acompanhando a divergëncia, a Terceira Turma, por maioria, dar provimento ao recurso especial de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, não conhecer do recurso especial da FEDERAÇÃO NACIONAL DE ASSOCIAÇÕES ATLÉTICAS BANCO DO BRASIL e julgar prejudicado o recurso especial de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA BENEFICIENTE DE ASSISTÊNCIA, PROTEÇÃO E DEFESA DOS CONSUMIDORES E BENEFICIÁRIOS DE PLANOS E APÓLICES DE SEGUROS - ABRASCONSEG, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Vencidos a Sra. Ministra Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Raul Araújo. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
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