REsp
Recurso Especial
Processo nº 1168739
ID do Registro
#69779d5938b4d
200902342327
-
SÉRGIO KUKINA
2014-06-11
-
2014-06-03
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE EXCLUI UM DOS
LITISCONSORTES PASSIVOS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI
Nº 8.429/1992. APLICABILIDADE AOS MAGISTRADOS. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o
"julgado
que exclui litisconsorte do polo passivo da lide sem extinguir o
processo é decisão interlocutória, recorrível por meio de agravo de
instrumento, e não de apelação, cuja interposição, nesse caso, é
considerada erro grosseiro" (AgRg no Ag 1.329.466/MG, Rel. Ministro
João Otávio De Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/5/2011, DJe
19/5/2011).
2. O aresto impugnado diverge da compreensão predominante no
Superior Tribunal de Justiça de que a Lei nº 8.429/1992 é aplicável
aos magistrados.
3. No que interessa aos membros do Poder Judiciário, o Supremo
Tribunal Federal assentou a inaplicabilidade da Lei de Improbidade
Administrativa unicamente aos Ministros do próprio STF, porquanto
se
tratam de agentes políticos submetidos ao regime especial de
responsabilidade da Lei nº 1.079/1950 (AI 790.829-AgR/RS, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, DJe 19/10/2012). Logo, todos os demais
magistrados submetem-se aos ditames da Lei nº 8.429/1992.
4. Recurso especial provido, para que a ação civil pública por
improbidade administrativa tenha curso, se não houver outro óbice.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial para que a ação civil pública por
improbidade administrativa tenha curso, se não houver outro óbice,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari
Pargendler, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho
(Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro
Relator.