RHC
Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo nº 32432
ID do Registro
#69779d5938a17
201200649901
-
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2014-06-09
-
2014-05-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECUSA E
OMISSÃO. ART. 10 DA LEI 7.347/85. OFENSA AO ART. 514 DO CPP.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DEFESA PRÉVIA À DENÚNCIA. DESNECESSIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A inobservância do procedimento previsto no artigo 514 do Código
de Processo Penal gera, tão-somente, nulidade relativa, que, além
de
dever ser arguida no momento oportuno, exige a demonstração do
efetivo prejuízo daí decorrente.
2. O rito especial determinado pelo art. 514 do Código Processual
Penal só é aplicável nos casos em que o apontado autor esteja sendo
acusado da prática de um dos delitos funcionais típicos, assim,
entendidos aqueles previstos nos artigos 312 a 326 do Código Penal,
o que não é o caso dos autos.
3. Recurso desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.