REsp
Recurso Especial
Processo nº 1166926
ID do Registro
#69779d5938915
200902262058
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NANCY ANDRIGHI
2012-11-28
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2012-10-10
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE
POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO FEITO
INDIVIDUAL. JULGAMENTO DA DEMANDA COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE
CONVERSÃO DO PROCESSO INDIVIDUAL EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE
SENTENÇA. ORDEM DE SERVIÇO N. 01/2010-TJRS (PROJETO CADERNETAS DE
POUPANÇA). RECADASTRAMENTO DOS FEITOS QUE SE ENCONTRAM EM CURSO COMO
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Com a edição pelo Tribunal de Origem, em 22/4/2010, da Ordem de
Serviço n. 01/2010 - Projeto Cadernetas de Poupança, foi determinado
que as ações tramitando como liquidação provisória de sentença
coletiva fossem recadastradas como ação ordinária de cobrança, ou
seja, houve a reversão da conversão de ofício.
2. Em consulta realizada ao sítio da Corte a quo na rede mundial de
computadores, internet, foi constatado que a ação ordinária, na
espécie, foi reativada.
3. Recurso especial prejudicado, por perda superveniente de objeto.
Decisão Completa
Vistos relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista
antecipado do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, julgando prejudicado
o recurso especial por perda de objeto, por maioria, julgar
prejudicado o recurso especial por perda de objeto, vencida a Sra.
Ministra Relatora.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Votaram com o
Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, Relator para o acórdão, os Srs.
Ministros Massami Uyeda, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Buzzi.