REsp

Recurso Especial

Processo nº 1166926
ID do Registro #69779d5938915
200902262058
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NANCY ANDRIGHI
2012-11-28
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2012-10-10
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO FEITO INDIVIDUAL. JULGAMENTO DA DEMANDA COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO DO PROCESSO INDIVIDUAL EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. ORDEM DE SERVIÇO N. 01/2010-TJRS (PROJETO CADERNETAS DE POUPANÇA). RECADASTRAMENTO DOS FEITOS QUE SE ENCONTRAM EM CURSO COMO LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Com a edição pelo Tribunal de Origem, em 22/4/2010, da Ordem de Serviço n. 01/2010 - Projeto Cadernetas de Poupança, foi determinado que as ações tramitando como liquidação provisória de sentença coletiva fossem recadastradas como ação ordinária de cobrança, ou seja, houve a reversão da conversão de ofício. 2. Em consulta realizada ao sítio da Corte a quo na rede mundial de computadores, internet, foi constatado que a ação ordinária, na espécie, foi reativada. 3. Recurso especial prejudicado, por perda superveniente de objeto.

Decisão Completa

Vistos relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, julgando prejudicado o recurso especial por perda de objeto, por maioria, julgar prejudicado o recurso especial por perda de objeto, vencida a Sra. Ministra Relatora. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, Relator para o acórdão, os Srs. Ministros Massami Uyeda, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi.
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