REsp

Recurso Especial

Processo nº 1231462
ID do Registro #69779d59387c2
201002261882
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2014-06-05
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2014-02-06
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPACHO DE RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA, ANTE A NÃO-INTERPOSIÇÃO, NO MOMENTO OPORTUNO, DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE QUE TRATA O ART. 17, § 10, DA LEI Nº 8.429/92. 1. Caso em que, recebida a exordial da ação civil pública por improbidade administrativa, ocorreu a regular instrução processual (inclusive com a apresentação de contestação pela parte recorrente) e sobreveio sentença condenatória. Assim, não interposto no momento oportuno o agravo de instrumento de que trata o art. 17, § 10, da Lei de Improbidade, a matéria alusiva à ausência de fundamentação do despacho que recebeu a petição inicial encontra-se preclusa, por se tratar de nulidade relativa. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina os Srs. Ministros Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
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