REsp
Recurso Especial
Processo nº 1231462
ID do Registro
#69779d59387c2
201002261882
-
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2014-06-05
-
2014-02-06
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DESPACHO DE RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGADA
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA,
ANTE A NÃO-INTERPOSIÇÃO, NO MOMENTO OPORTUNO, DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO DE QUE TRATA O ART. 17, § 10, DA LEI Nº 8.429/92.
1. Caso em que, recebida a exordial da ação civil pública por
improbidade administrativa, ocorreu a regular instrução processual
(inclusive com a apresentação de contestação pela parte recorrente)
e sobreveio sentença condenatória. Assim, não interposto no momento
oportuno o agravo de instrumento de que trata o art. 17, § 10, da
Lei de Improbidade, a matéria alusiva à ausência de fundamentação do
despacho que recebeu a petição inicial encontra-se preclusa, por se
tratar de nulidade relativa. Precedentes.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Relator, negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina os Srs. Ministros Ari
Pargendler e Arnaldo Esteves Lima.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.