REsp
Recurso Especial
Processo nº 1383707
ID do Registro
#69779d5938640
201301431954
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SÉRGIO KUKINA
2014-06-05
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2014-04-08
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGADOS DANOS
DECORRENTES DO FUNCIONAMENTO DOS CHAMADOS "POSTOS DE PRAIA",
LOCALIZADOS NA PRAIA DE JURERÊ INTERNACIONAL, NO MUNICÍPIO DE
FLORIANÓPOLIS/SC. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À SUSTENTADA VIOLAÇÃO AOS ARTS.
6º E 472 DO CPC. CASO EM QUE, DE ACORDO COM A EXORDIAL DA AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA, OS AVENTADOS DANOS AMBIENTAIS SERIAM CAUSADOS, POR MÃO
PRÓPRIA, PELAS EMPRESAS LOCATÁRIAS DOS CITADOS ESTABELECIMENTOS.
ADEMAIS, NA HIPÓTESE EM EXAME, O EVENTUAL ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS
FORMULADOS NA AÇÃO, PARA ALÉM DO RÉU LOCADOR, ATINGIRÁ,
INDUVIDOSAMENTE, A ESFERA JURÍDICO-PATRIMONIAL DAS LOCATÁRIAS.
CARACTERIZAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 47
DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
PROVIDO.
1 - Não há falar de ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
presentes autos. Vale ressaltar que não se pode confundir
julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2 - No tocante aos arts. 6º e 472 do CPC, é deficiente a
fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência, por
analogia, da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia.").
3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, nas ações civis públicas por danos ambientais e
urbanísticos, a regra geral é a do litisconsórcio facultativo.
4 - No caso dos autos, porém, a exordial da ação civil pública dá
conta de que os supostos danos ambientais foram provocados, por
mão
própria, pelas empresas locatárias dos denominados "postos de
praia". Dito por outro modo: de acordo com a petição inicial, as
empresas locatárias são agentes diretos da relatada degradação
ambiental.
5 - Ademais, a efetividade da prestação jurisdicional buscada pelas
associações autoras da ação civil pública pressupõe a participação
das empresas locatárias na lide. Com efeito, a relação jurídica em
exame não comporta solução diferente em relação aos seus
partícipes,
pois será impossível determinar, às partes que até o presente
momento ocupam o polo passivo da demanda, a adoção das providências
pleiteadas na exordial sem afetar, diretamente, o patrimônio
jurídico e material das empresas que efetivamente exploram os
postos
de praia (as locatárias).
6 - O acórdão recorrido, ao desconsiderar essas particularidades do
caso e concluir pela não configuração do litisconsórcio necessário,
acabou por violar o art. 47 do CPC.
7- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido
para determinar que as associações autoras sejam intimadas a
promover a citação das empresas locatárias que exploram os imóveis
alegadamente causadores de danos ambientais, na forma e sob as
cominações do art. 47 do CPC.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe
provimento para determinar que as associações autoras sejam
intimadas a promover a citação das empresas locatárias que exploram
os imóveis alegadamente causadores de danos ambientais, na forma e
sob as cominações do art. 47 do CPC, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Vencido parcialmente o Sr. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho que anulava o processo desde a citação. Os Srs. Ministros
Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho
(Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr. RAFAEL DE ASSIS HORN, pela parte RECORRENTE: JURERÊ OPEN
SHOPPING LTDA.