REsp
Recurso Especial
Processo nº 1172553
ID do Registro
#69779d593831c
201000004854
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2014-06-04
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2014-05-27
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO
AMBIENTE. USINA HIDRELÉTRICA DE CHAVANTES. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 7.990/89. COMPENSAÇÃO
FINANCEIRA PELA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS. DANOS AMBIENTAIS
EVENTUAIS NÃO ABRANGIDOS POR ESSE DIPLOMA NORMATIVO. PRECEDENTE STF.
EXIGÊNCIA DE ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA/RIMA). OBRA
IMPLEMENTADA ANTERIORMENTE À SUA REGULAMENTAÇÃO. PROVIDÊNCIA
INEXEQUÍVEL. PREJUÍZOS FÍSICOS E ECONÔMICOS A SEREM APURADOS
MEDIANTE PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou adequadamente todos os pontos
necessários ao desate da lide, não havendo nenhuma obscuridade que
justifique a sua anulação por este Superior Tribunal.
2. A melhor exegese a ser dispensada ao art. 1º da Lei 7.990/89 é a
de que a compensação financeira deve se dar somente pela utilização
dos recursos hídricos, não se incluindo eventuais danos ambientais
causados por essa utilização.
3. Sobre o tema, decidiu o Plenário do STF: "Compensação ambiental
que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do
meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo
outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional" (ADI
3.378-DF, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe 20/06/2008).
4. A natureza do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado
- fundamental e difusa - não confere ao empreendedor direito
adquirido de, por meio do desenvolvimento de sua atividade, agredir
a natureza, ocasionando prejuízos de diversas ordens à presente e
futura gerações.
5. Atrita com o senso lógico, contudo, pretender a realização de
prévio Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) num empreendimento que
está em atividade desde 1971, isto é, há 43 anos.
6. Entretanto, impõe-se a realização, em cabível substituição, de
perícia técnica no intuito de aquilatar os impactos físicos e
econômicos decorrentes das atividades desenvolvidas pela Usina
Hidrelétrica de Chavantes, especialmente no Município autor da
demanda (Santana do Itararé/PR).
7. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos da reformulação de voto
do Sr. Ministro Relator (voto-vista). Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves (voto-vista) e Ari
Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Sérgio Kukina.