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Reclamação

Processo nº 16514
ID do Registro #69779d593819d
201400335013
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SÉRGIO KUKINA
2014-06-02
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2014-05-28
Não categorizado

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, f, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.368.192/RJ, A QUAL DETERMINOU QUE A INDISPONIBILIDADE DECRETADA NO BOJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DEVERIA RECAIR SOBRE OS BENS QUE ASSEGURASSEM O INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO OU SOBRE O ACRÉSCIMO PATRIMONIAL RESULTANTE DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ATO RECLAMADO QUE, LASTREADO NA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS PELOS SUPOSTOS ATOS ÍMPROBOS, MANTEVE A INDISPONIBILIDADE DE TODOS OS BENS DA EMPRESA RECLAMANTE, INDEFERINDO SUA SUBSTITUIÇÃO POR BEM IMÓVEL DE VALOR TIDO POR INSUFICIENTE. ESTÁGIO DA INSTRUÇÃO DA SUBJACENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM QUE AINDA NÃO É POSSÍVEL DELIMITAR A QUOTA DE RESPONSABILIDADE DE CADA AGENTE. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1 - Por meio da decisão cuja autoridade alegadamente está sendo desrespeitada, o Ministro Humberto Martins, monocraticamente, deu parcial provimento ao REsp nº 1.368.192/RJ, "apenas para determinar que a indisponibilidade dos bens seja suficiente para assegurar o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito". 2 - A empresa, com fundamento em tal decisão, requereu ao Juízo de origem a substituição do patrimônio até então bloqueado por um bem imóvel ofertado em garantia, avaliado em R$ 2.634.155,24 (dois milhões, seiscentos e trinta e quatro mil, cento e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos). Assim o fez por entender que "o valor que o MP/RJ alega ter sido supostamente desviado pela ora Reclamante" é de " R$ 102.727,24 (cento e dois mil setecentos e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos)". Nesse contexto, no entender da reclamante, ao indeferir o pedido de substituição, o Juízo de origem teria afrontado a autoridade da decisão proferida no REsp nº 1.368.192/RJ. 3 - De acordo com a exordial da ação civil por ato de improbidade administrativa, no entanto, o dano ao erário imputado à empresa reclamante e aos corréus, solidariamente, perfaz o montante aproximado de R$ 234.000.000,00 (duzentos e trinta e quatro milhões de reais), sem considerar a incidência de juros e correção monetária e a eventual aplicação de multa civil. 4 - Como até o presente estágio da instrução processual da ação civil pública subjacente não é possível aferir o grau de participação dos réus nas condutas ímprobas que lhes são imputadas, devem permanecer indisponíveis tantos bens quantos forem suficientes para fazer frente à execução em caso de procedência da ação. Precedentes. 5 - Reclamação julgada improcedente.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes.
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