Rcl
Reclamação
Processo nº 16514
ID do Registro
#69779d593819d
201400335013
-
SÉRGIO KUKINA
2014-06-02
-
2014-05-28
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, f, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO
PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.368.192/RJ, A QUAL DETERMINOU QUE
A INDISPONIBILIDADE DECRETADA NO BOJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DEVERIA RECAIR SOBRE OS BENS QUE
ASSEGURASSEM O INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO OU SOBRE O ACRÉSCIMO
PATRIMONIAL RESULTANTE DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ATO RECLAMADO QUE,
LASTREADO NA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS PELOS SUPOSTOS
ATOS ÍMPROBOS, MANTEVE A INDISPONIBILIDADE DE TODOS OS BENS DA
EMPRESA RECLAMANTE, INDEFERINDO SUA SUBSTITUIÇÃO POR BEM IMÓVEL DE
VALOR TIDO POR INSUFICIENTE. ESTÁGIO DA INSTRUÇÃO DA SUBJACENTE AÇÃO
CIVIL PÚBLICA EM QUE AINDA NÃO É POSSÍVEL DELIMITAR A QUOTA DE
RESPONSABILIDADE DE CADA AGENTE. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
1 - Por meio da decisão cuja autoridade alegadamente está sendo
desrespeitada, o Ministro Humberto Martins, monocraticamente, deu
parcial provimento ao REsp nº 1.368.192/RJ, "apenas para determinar
que a indisponibilidade dos bens seja suficiente para assegurar o
integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial
resultante do enriquecimento ilícito".
2 - A empresa, com fundamento em tal decisão, requereu ao Juízo de
origem a substituição do patrimônio até então bloqueado por um bem
imóvel ofertado em garantia, avaliado em R$ 2.634.155,24 (dois
milhões, seiscentos e trinta e quatro mil, cento e cinquenta e cinco
reais e vinte e quatro centavos). Assim o fez por entender que "o
valor que o MP/RJ alega ter sido supostamente desviado pela ora
Reclamante" é de " R$ 102.727,24 (cento e dois mil setecentos e
vinte e sete reais e vinte e quatro centavos)". Nesse contexto, no
entender da reclamante, ao indeferir o pedido de substituição, o
Juízo de origem teria afrontado a autoridade da decisão proferida no
REsp nº 1.368.192/RJ.
3 - De acordo com a exordial da ação civil por ato de improbidade
administrativa, no entanto, o dano ao erário imputado à empresa
reclamante e aos corréus, solidariamente, perfaz o montante
aproximado de R$ 234.000.000,00 (duzentos e trinta e quatro milhões
de reais), sem considerar a incidência de juros e correção monetária
e a eventual aplicação de multa civil.
4 - Como até o presente estágio da instrução processual da ação
civil pública subjacente não é possível aferir o grau de
participação dos réus nas condutas ímprobas que lhes são imputadas,
devem permanecer indisponíveis tantos bens quantos forem suficientes
para fazer frente à execução em caso de procedência da ação.
Precedentes.
5 - Reclamação julgada improcedente.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
julgar improcedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima,
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia
Filho e Og Fernandes.