REsp

Recurso Especial

Processo nº 1441277
ID do Registro #69779d5937d30
201400548840
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2014-05-28
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2014-05-22
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 DE ACORDO COM O RE 564.354. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO NOS MOLDES DO CAPUT DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NO ÂMBITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4036183. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No que tange à preliminar de violação do art. 535 do CPC, quanto à omissão acerca da aplicação do art. 103 caput da Lei de Benefícios, nota-se da leitura do acórdão recorrido que houve apreciação da matéria. 2. Quanto ao termo inicial do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, para o segurado revisar seu benefício, adequando-o às Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, deve ser considerada a existência de RE 564.354, sob repercussão geral, julgado e transitado em julgado e posterior ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal, para fazer cumprir em âmbito nacional referido julgado, com sentença de procedência e homologatória de acordo, com publicação no DJe de 1º/9/2011. 3. No presente caso, o termo inicial do prazo decadencial decenal deve ser fixado na data de publicação da sentença proferida na ação civil pública, considerando os limites subjetivos da coisa julgada (REsp 1.243.887/PR, julgado pela Corte Especial sob o rito do art. 543-C do CPC). 4. Recurso especial conhecido e não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
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