REsp
Recurso Especial
Processo nº 1441277
ID do Registro
#69779d5937d30
201400548840
-
MAURO CAMPBELL MARQUES
2014-05-28
-
2014-05-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/1998 E 41/2003 DE ACORDO COM O RE 564.354. DECADÊNCIA DO DIREITO
À REVISÃO NOS MOLDES DO CAPUT DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO
OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. DATA
DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NO ÂMBITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
0004911-28.2011.4036183. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No que tange à preliminar de violação do art. 535 do CPC, quanto
à omissão acerca da aplicação do art. 103 caput da Lei de
Benefícios, nota-se da leitura do acórdão recorrido que houve
apreciação da matéria.
2. Quanto ao termo inicial do prazo decadencial previsto no caput do
artigo 103 da Lei 8.213/1991, para o segurado revisar seu benefício,
adequando-o às Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, deve ser
considerada a existência de RE 564.354, sob repercussão geral,
julgado e transitado em julgado e posterior ajuizamento de ação
civil pública pelo Ministério Público Federal, para fazer cumprir em
âmbito nacional referido julgado, com sentença de procedência e
homologatória de acordo, com publicação no DJe de 1º/9/2011.
3. No presente caso, o termo inicial do prazo decadencial decenal
deve ser fixado na data de publicação da sentença proferida na ação
civil pública, considerando os limites subjetivos da coisa julgada
(REsp 1.243.887/PR, julgado pela Corte Especial sob o rito do art.
543-C do CPC).
4. Recurso especial conhecido e não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.