AERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1278579
ID do Registro
#69779d5937bbd
201201470987
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GILSON DIPP
2014-05-27
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2014-05-21
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CINCO
ANOS. MATÉRIA JULGADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPRESENTATIVIDADE DA
CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º
168/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos do art. 266, do Regimento Interno desta Corte, a
admissão dos embargos de divergência impõe o confronto analítico
entre os acórdãos paradigma e hostilizado, a fim de evidenciar a
similitude fática e jurídica posta em debate.
II- Consoante o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior
de Justiça, vazado no enunciado sumular nº 168/STJ, o manejo dos
embargos de divergência reclama a atualidade da controvérsia.
III - A Segunda Seção, no julgamento do RESP 1.273.643/PR, para os
efeitos do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no mesmo sentido
do acórdão embargado, tendo fixado a tese de que no âmbito do
Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para
ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de
sentença proferida em Ação Civil Pública.
IV - Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que a
suspensão prevista no art. 543-C do CPC é destinada aos recursos
processados no Tribunal de origem, isto é, que ainda não foram
encaminhados aos tribunais superiores (Precedentes).
V - Agravo interno desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça. por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Raul Araújo e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha e Jorge Mussi.
Convocados os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Raul Araújo.