AERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1278579
ID do Registro #69779d5937bbd
201201470987
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GILSON DIPP
2014-05-27
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2014-05-21
Não categorizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CINCO ANOS. MATÉRIA JULGADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPRESENTATIVIDADE DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 266, do Regimento Interno desta Corte, a admissão dos embargos de divergência impõe o confronto analítico entre os acórdãos paradigma e hostilizado, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate. II- Consoante o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior de Justiça, vazado no enunciado sumular nº 168/STJ, o manejo dos embargos de divergência reclama a atualidade da controvérsia. III - A Segunda Seção, no julgamento do RESP 1.273.643/PR, para os efeitos do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no mesmo sentido do acórdão embargado, tendo fixado a tese de que no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. IV - Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que a suspensão prevista no art. 543-C do CPC é destinada aos recursos processados no Tribunal de origem, isto é, que ainda não foram encaminhados aos tribunais superiores (Precedentes). V - Agravo interno desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça. por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi. Convocados os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Raul Araújo.
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