REsp
Recurso Especial
Processo nº 1403361
ID do Registro
#69779d5937a61
201303045492
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BENEDITO GONÇALVES
2014-05-26
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2013-12-03
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUI
PELA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR, COM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO
CONCURSO PÚBLICO. SUBMISSÃO DOS AGENTES POLÍTICOS À LEI N.
8.429/1992. PROPORCIONALIDADE DAS PENAS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC
NÃO CARACTERIZADA.
1. Recurso especial no qual se discute a proporcionalidade das penas
de suspensão dos direitos políticos por três anos e multa civil de 3
vezes o subsídio de prefeito, em razão da prática de ato ímprobo do
art. 11 da Lei n. 8.429/1992, consistente na contratação temporária
irregular de pessoal.
2. Os agentes políticos se submetem às disposições da Lei n.
8.429/1992. Nesse sentido, dentre outros: AgRg na Rcl 12.514/MT,
Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 26/09/2013; EREsp
1171335/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção,
DJe 23/09/2013; Rcl 2790/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Corte Especial, DJe 04/03/2010.
3. As sanções impostas não se mostram desproporcionais, notadamente
porque a conduta do réu importou em violação do princípio
constitucional do concurso público.
4. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada
e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada
violação do art. 535 do CPC.
5. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, negar provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina,
Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro
Relator.