REsp

Recurso Especial

Processo nº 1403361
ID do Registro #69779d5937a61
201303045492
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BENEDITO GONÇALVES
2014-05-26
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2013-12-03
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUI PELA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR, COM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. SUBMISSÃO DOS AGENTES POLÍTICOS À LEI N. 8.429/1992. PROPORCIONALIDADE DAS PENAS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. 1. Recurso especial no qual se discute a proporcionalidade das penas de suspensão dos direitos políticos por três anos e multa civil de 3 vezes o subsídio de prefeito, em razão da prática de ato ímprobo do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, consistente na contratação temporária irregular de pessoal. 2. Os agentes políticos se submetem às disposições da Lei n. 8.429/1992. Nesse sentido, dentre outros: AgRg na Rcl 12.514/MT, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 26/09/2013; EREsp 1171335/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 23/09/2013; Rcl 2790/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 04/03/2010. 3. As sanções impostas não se mostram desproporcionais, notadamente porque a conduta do réu importou em violação do princípio constitucional do concurso público. 4. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 5. Recurso especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
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