AGARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 476375
ID do Registro
#69779d5937907
201400329271
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HUMBERTO MARTINS
2014-05-26
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2014-05-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE
ATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TUTELA A PATRIMÔNIO
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. TARE. LEGALIDADE DO ATO
NORMATIVO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. EXAME DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Esta Corte Superior já determinou que a limitação imposta pelo
art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/85, não pode ter
interpretação ampliada a ponto de inibir ou regular exercício de uma
das mais significativas funções institucionais do Ministério
Público, prevista na própria Constituição Federal, que é a de
"promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção
do patrimônio público e social (...)" (CF, art. 129, III).
2. A restrição do citado parágrafo único diz respeito unicamente a
demandas envolvendo matérias tributárias movidas contra a Fazenda
Pública e em prol de beneficiários "que podem ser individualmente
determinados". Na espécie, o que se tem é típica ação destinada à
proteção do patrimônio público, que enseja a aplicação da Súmula
329/STJ: "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação
civil pública em defesa do patrimônio público".
3. Quanto à alegada ausência de demonstração da existência de
prejuízo ao Erário, não há como aferir eventual violação sem que se
reexamine o conjunto probatório dos presentes autos.
4. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da
função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do
STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
5. Ao analisar o mérito da ação civil pública, o Tribunal concluiu
que as disposições contidas na Lei Distrital n. 2.381/99, que
instituiu benefício compensatório ao contribuinte, violaram as
disposições contidas no art. 155, inciso XII, "c", da Constituição
Federal, que determina a observância de lei complementar para o
disciplinamento de regime de compensação de impostos.
6. A modificação do entendimento firmado demandaria exame de
dispositivos constitucionais e de lei local, o que afasta sua
análise por esta Corte, pois o instrumento utilizado não a comporta.
Agravo regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.