AGARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 476375
ID do Registro #69779d5937907
201400329271
-
HUMBERTO MARTINS
2014-05-26
-
2014-05-20
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TUTELA A PATRIMÔNIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. TARE. LEGALIDADE DO ATO NORMATIVO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior já determinou que a limitação imposta pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/85, não pode ter interpretação ampliada a ponto de inibir ou regular exercício de uma das mais significativas funções institucionais do Ministério Público, prevista na própria Constituição Federal, que é a de "promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social (...)" (CF, art. 129, III). 2. A restrição do citado parágrafo único diz respeito unicamente a demandas envolvendo matérias tributárias movidas contra a Fazenda Pública e em prol de beneficiários "que podem ser individualmente determinados". Na espécie, o que se tem é típica ação destinada à proteção do patrimônio público, que enseja a aplicação da Súmula 329/STJ: "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público". 3. Quanto à alegada ausência de demonstração da existência de prejuízo ao Erário, não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. 4. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 5. Ao analisar o mérito da ação civil pública, o Tribunal concluiu que as disposições contidas na Lei Distrital n. 2.381/99, que instituiu benefício compensatório ao contribuinte, violaram as disposições contidas no art. 155, inciso XII, "c", da Constituição Federal, que determina a observância de lei complementar para o disciplinamento de regime de compensação de impostos. 6. A modificação do entendimento firmado demandaria exame de dispositivos constitucionais e de lei local, o que afasta sua análise por esta Corte, pois o instrumento utilizado não a comporta. Agravo regimental improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Voltar para Lista