AEARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 332866
ID do Registro
#69779d593774f
201301185019
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HERMAN BENJAMIN
2014-05-23
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2014-05-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO
DE REGIME ESPECIAL - TARE. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. POSSIBILIDADE JURÍDICA. ART. 142 DO
CTN. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. A Ação Civil Pública tem por objeto a decretação de nulidade de
avença entre o Governo do Distrito Federal e pessoa jurídica de
Direito Privado.
2. O egrégio STF reconheceu a legitimidade do Ministério Público
para impugnar o Termo de Acordo de Regime Especial - Tare por meio
de Ação Civil Pública.
3. O pleito formulado pelo Parquet na espécie, correspondente ao
reconhecimento de nulidade do acordo e à respectiva constituição do
crédito tributário, é juridicamente possível. Precedentes do STJ.
4. Quanto à perda superveniente do objeto da ação, a Corte local
julgou a lide com base na legislação distrital (Leis Distritais
2.381/1999, 4.100/2008 e 4.732/2011), e por ofensa a direito local
não cabe Recurso Especial. Aplica-se,
por analogia, o disposto na Súmula 280/STF.
5. Agravo Regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
(Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.