AEARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 332866
ID do Registro #69779d593774f
201301185019
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HERMAN BENJAMIN
2014-05-23
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2014-05-15
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. POSSIBILIDADE JURÍDICA. ART. 142 DO CTN. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A Ação Civil Pública tem por objeto a decretação de nulidade de avença entre o Governo do Distrito Federal e pessoa jurídica de Direito Privado. 2. O egrégio STF reconheceu a legitimidade do Ministério Público para impugnar o Termo de Acordo de Regime Especial - Tare por meio de Ação Civil Pública. 3. O pleito formulado pelo Parquet na espécie, correspondente ao reconhecimento de nulidade do acordo e à respectiva constituição do crédito tributário, é juridicamente possível. Precedentes do STJ. 4. Quanto à perda superveniente do objeto da ação, a Corte local julgou a lide com base na legislação distrital (Leis Distritais 2.381/1999, 4.100/2008 e 4.732/2011), e por ofensa a direito local não cabe Recurso Especial. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 280/STF. 5. Agravo Regimental não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
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