AGARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 481094
ID do Registro
#69779d593755a
201400429861
-
MAURO CAMPBELL MARQUES
2014-05-21
-
2014-05-15
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL DA LINAVE TRANSPORTES LTDA. ADMINISTRATIVO.
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
NULIDADE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESERVA DE
PLENÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA
7/STJ. ART. 42, § 2º, DA LEI 8.987/95. PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA
CONTRATUAL. PRAZO. RESPEITO AO ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. HONORÁRIOS. TESE SEM PREQUESTIONAMENTO.
1. No que se refere à decisão que conheceu do agravo para prover o
recurso especial do Detro, inconcebível que se imagine privilegiar
o
interesse privado da empresa recorrida, no eventual direito de ser
indenizada, mantendo a perpetuação de um contrato reconhecido como
nulo pela ausência de licitação.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que "extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de
vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do
serviço, até a realização de nova licitação, a fim de assegurar a
plena observância do princípio da continuidade do serviço público,
não estando condicionado o termo final do contrato ao pagamento
prévio de eventual indenização, que deve ser pleiteada nas vias
ordinárias" (AgRg no REsp 1139802/SC, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 25/04/2011)
3. Declarada a nulidade da permissão outorgada sem licitação
pública, não se pode condicionar o termo final do contrato ao
pagamento prévio de eventual indenização, cabendo ao Poder Público
a
retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova
licitação.
4. Ressalta-se que a eventual paralisação na prestação do serviço
de
transporte público de que trata a presente demanda, coadjuvado pela
impossibilidade de o ente público assumir, de forma direta, a
prestação do referido serviço, em razão da desmobilização da
infra-estrutura estatal, anterior a conclusão do procedimento
licitatório, poderá ensejar a descontinuidade dos serviços
prestados, em completa afronta ao princípio da continuidade dos
serviços públicos essenciais. Assim, visando a continuidade do
serviço público de transporte e o interesse de toda coletividade,
autoriza-se a realização do procedimento licitatório no prazo de
até
um ano, independentemente do trânsito em julgado, momento em que
cessam os efeitos dos contratos em questão.
5. Trata-se no presente caso de ação civil pública apresentada pelo
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o DETRO/RJ e
a
Linave Transportes Ltda visando a declaração de nulidade de todos
os
instrumentos delegatórios outorgados sem licitação firmados entre
os
réus, bem como a condenação do primeiro a realizar a licitação das
linhas de ônibus exploradas pela segunda.
6. A ação civil pública é o instrumento processual destinado à
defesa judicial de interesses difusos e coletivos, permitindo a
tutela jurisdicional do Estado com vistas à proteção de certos bens
jurídicos. Por meio desta ação, reprime-se ou previne-se a
ocorrência de danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio
público, aos bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico, dentre outros, podendo ter por
objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer. Assim, não cabe neste tipo de ação, em que se
busca a tutela do bem coletivo, a condenação do Estado em
indenizar
o "réu", no caso, a permissionária de transporte público, na
indenização dos investimentos realizados, que poderá ser pleiteado
em ação autônoma.
7. O contrato firmado entre a Linave Transportes Ltda e o DETRO/RJ
constitui apenas um contrato de permissão DE CARÁTER PRECÁRIO,
portanto sem qualquer licitação, submetendo-se, o permissionário, a
todos os riscos inerentes de tal repugnante prática. A
jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "é
indispensável a realização de prévio procedimento licitatório para
que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço
público de transporte coletivo em razão de tarifas deficitárias,
ainda que os Termos de Permissão tenham sido assinados em período
anterior à Constituição Federal de 1988." (REsp 886925/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 21.11.2007). Dessa forma, conclui-
se
ser indispensável o cumprimento dos ditames constitucionais e
legais, com a realização de prévio procedimento licitatório para
que
se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço
público de transporte coletivo, o que não ocorreu no presente caso.
8. Saliente-se que o artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.987/95 aplica-se
somente às concessões de serviço público, e não às permissões.
Precedente: REsp 443.796/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda
Turma, DJ de 03.11.03.
9. Por outro lado, no que se refere à decisão que conheceu do
agravo
para negar seguimento ao recurso especial da Linave, os órgãos
julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas
pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as
decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas,
em
obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da
República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
10. Não há que se falar em violação ao princípio da reserva de
plenário, uma vez que o Tribunal a quo, ao julgar nulo o ato
administrativo que renovou a concessão do serviço público sem
licitação, o fez, principalmente, com fundamento nos artigos 37,
inciso XXI, e 175 da Constituição Federal e na Lei 8.987/95, com as
alterações trazidas pela Lei 11.445/07, mencionando, como mais um
argumento, a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Estadual
2.831/97, que violava o princípio da obrigatoriedade da licitação.
11. O Tribunal a quo concluiu pela ausência de cerceamento de
defesa. Ora, infirmar tais conclusões, com o fito de acolher a
apontada violação aos artigos 130 e 330, inciso I, do CPC e aferir
se houve, ou não, cerceamento de defesa e prejuízo à parte
demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que
é
defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de
Justiça. 12. A redação contida no § 2º do art. 42 da Lei n.
8.987/95
estabelece que "as concessões em caráter precário, as que estiverem
com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo
indeterminado, inclusive por força de legislação anterior,
permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos
levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das
licitações que precederão a outorga das concessões que as
substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e
quatro)
meses", ou seja, fixa o prazo de 24 meses como tempo mínimo
necessário que deve ser observado pela Administração Pública para a
realização de levantamentos e avaliações indispensáveis à
organização das licitações exigidas.
13. A Lei 8.666/93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Carta
Magna, instituindo normas para licitações e contratos da
Administração Pública, em seu art. 2º, afirma que as obras,
serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações,
concessões,
permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas
com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação,
ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Assim, a
exigibilidade
da licitação é proveniente da Constituição Federal, devendo a
legislação infraconstitucional ser compatibilizada com os preceitos
insculpidos nos artigos 37, inciso XXI, e 175 da Carta República,
não podendo admitir-se um longo lapso temporal, com respaldo no
art.
42, §2º, da Lei n. 8.987/95, uma vez que o comando constitucional
deve ser plenamente cumprido. Precedente: ADI 3521, Relator(a):
Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2006, DJ 16-03-2007.
14. A prorrogação do contrato de permissão por longo prazo,
fundamentada na necessidade de se organizar o procedimento
licitatório, não pode ser acolhida para justificar a prorrogação
efetuada, visto que tratam de suposto direito econômico das
empresas
que não podem se sobrepor ao preceito constitucional que obriga a
licitar e visa garantir e resguardar o interesse público da
contratação precedida de licitação.
15. Quanto aos honorários, a ora recorrente utilizou-se do
fundamento de que o DETRO/RJ não faz jus à verba honorária que lhe
foi concedida , uma vez que foi ele que deu causa à instauração do
processo, sendo ele que elaborou o contrato que o Poder Judiciário
considerou inválido. Ocorre que não há como apreciar essa tese, uma
vez que não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que
inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de
prequestionamento.
16. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.