REsp
Recurso Especial
Processo nº 1344700
ID do Registro
#69779d5937249
201201962369
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OG FERNANDES
2014-05-20
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2014-04-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA SUBJETIVA. INCIDÊNCIA DO
CDC.
EFEITOS ERGA OMNES.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o
Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões
postas
ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão
contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação
jurisdicional.
2. O magistrado não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente
para proferir a decisão.
3. No que se prende à abrangência da sentença prolatada em ação
civil pública relativa a direitos individuais homogêneos, a Corte
Especial decidiu, em sede de recurso repetitivo, que "os efeitos e
a
eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos,
mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido,
levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a
qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts.
468,
472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob a sistemática
prevista no art. 543-C do CPC, DJ 12/12/2011).
4. Com efeito, quanto à eficácia subjetiva da coisa julgada na ação
civil pública, incide o Código de Defesa do Consumidor por previsão
expressa do art. 21 da própria Lei da Ação Civil Pública.
5. Desse modo, os efeitos do acórdão em discussão nos presentes
autos são erga omnes, abrangendo todas as pessoas enquadráveis na
situação do substituído, independentemente da competência do órgão
prolator da decisão. Não fosse assim, haveria graves limitações à
extensão e às potencialidades da ação civil pública, o que não se
pode admitir.
6. Recurso especial a que se dá provimento, a fim de reconhecer o
efeito erga omnes ao acórdão recorrido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins
e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Drª Gleyciane Tenório Rios, pela parte recorrida: União
Pronunciamento oral do Subprocurador-Geral da República, Dr. José
Flaubert Machado Araújo.