REsp
Recurso Especial
Processo nº 1215177
ID do Registro
#69779d5937100
201001759422
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BENEDITO GONÇALVES
2014-05-16
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2013-12-03
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE
ADVOCACIA, SEM LICITAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DESCREVENDO OS
SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS, CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Recursos especiais nos quais se discutem a qualificação de
singulares dos serviços a serem prestados por escritório de
advocacia, que foi contratado, sem a realização de procedimento
licitatório, para assessorar a Câmara de Vereadores do Município de
Jaú/SP.
2. Eventual entendimento em contrário ao que foi decidido pelo
Tribunal de origem, que considerou não serem singulares os serviços
a serem desempenhados pelo escritório de advocacia, é dependente da
investigação da situação em que se encontra a Câmara de Vereadores,
passando pela análise da composição de seu quadro funcional, pela
abrangência dos serviços elencados e até mesmo pela interpretação
do
seu regimento interno e da lei orgânica do Município, o que não é
adequado em sede de recurso especial, conforme entendimentos
contidos nas Súmula n. 7 do STJ e n. 280 do STF.
3. Recursos especiais conhecidos e não providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, conhecer dos recursos especiais, mas negar-lhes
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima
votaram com o Sr. Ministro Relator.