REsp

Recurso Especial

Processo nº 1215177
ID do Registro #69779d5937100
201001759422
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BENEDITO GONÇALVES
2014-05-16
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2013-12-03
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, SEM LICITAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DESCREVENDO OS SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS, CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Recursos especiais nos quais se discutem a qualificação de singulares dos serviços a serem prestados por escritório de advocacia, que foi contratado, sem a realização de procedimento licitatório, para assessorar a Câmara de Vereadores do Município de Jaú/SP. 2. Eventual entendimento em contrário ao que foi decidido pelo Tribunal de origem, que considerou não serem singulares os serviços a serem desempenhados pelo escritório de advocacia, é dependente da investigação da situação em que se encontra a Câmara de Vereadores, passando pela análise da composição de seu quadro funcional, pela abrangência dos serviços elencados e até mesmo pela interpretação do seu regimento interno e da lei orgânica do Município, o que não é adequado em sede de recurso especial, conforme entendimentos contidos nas Súmula n. 7 do STJ e n. 280 do STF. 3. Recursos especiais conhecidos e não providos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, conhecer dos recursos especiais, mas negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
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