REsp
Recurso Especial
Processo nº 1154150
ID do Registro
#69779d5936fd2
200901955308
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BENEDITO GONÇALVES
2014-05-16
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2013-10-03
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO AOS AGENTES
POLÍTICOS. POSSIBILIDADE. ATO ÍMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECORRENTE DE RETIRADA DE NUMERÁRIO DOS
COFRES
PÚBLICOS POR AGENTE PÚBLICO PARA UTILIZÁ-LO EM BENEFÍCIO
PARTICULAR.
ARTIGO 11, INCISO I, DA LEI 8.429/1992. ARTIGO 12, CAPUT E
PARÁGRAFO
ÚNICO DA LEI 8.429/1992. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DAS
SANÇÕES IMPOSTAS.
1. Recurso especial no qual se discute a proporcionalidade das
sanções impostas ao recorrente que, valendo-se do cargo de
Secretário da Fazenda do Município de Cândido Mota/SP, retirou R$
800,00 (oitocentos reais) do caixa da prefeitura municipal,
deixando
um cheque em seu lugar.
2. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de submissão dos
agentes políticos à Lei de Improbidade Administrativa. Precedentes:
Rcl 2.790/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe
4.3.2010; AgRg nos EREsp 1.119.657/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Seção, DJe 25.9.2012.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem decidiu pela aplicação
das penas de perda de eventual função pública, de suspensão dos
direitos políticos por três anos e de pagamento de multa civil no
valor da remuneração recebida no último mês, devidamente
atualizada.
4. No entanto, considerando que o réu pretendia-se utilizar do
dinheiro como forma de ter acesso a um empréstimo pessoal sem os
ônus financeiros decorrentes do contrato de mútuo e que o dinheiro
foi devolvido, a aplicação da pena de multa, no valor atualizado do
montante retirado dos cofres públicos, mostra-se mais adequada à
punição, porquanto anula qualquer efeito financeiro que o agente
ímprobo tenha alcançado, além de onerá-lo exatamente no campo em
que
tentou se beneficiar.
5. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, dar parcial provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio
Kukina e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.