AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1423599
ID do Registro
#69779d5936e5c
201304017342
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BENEDITO GONÇALVES
2014-05-16
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2014-05-08
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO
NÃO CARACTERIZADA. ARTIGOS 17, §§ 7º, 8º E 9º, DA LEI N.
8.429/1992.
RECEBIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE.
1. Constado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e
suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada
violação dos artigos 458, inciso II, e 535 do CPC.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o exame das
questões aduzidas no contraditório preliminar, que antecede o
recebimento da petição inicial da ação civil de improbidade (§§ 8º
e
9º do art. 17), assume relevância ímpar, à medida em que o
magistrado, convencido da inexistência do ato de improbidade, da
improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, pode,
inclusive, rejeitar a ação (§ 8º, art. 17), ensejando a extinção do
processo." (REsp 901.049/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
DJe
18/02/2009).
3. No caso, verifica-se a nulidade da decisão que recebeu a inicial
da ação civil pública, tendo em vista a total ausência de
fundamentação, na medida em que limitou-se a dizer "de acordo com
os
documentos, recebo a inicial, cite-se", deixando de apreciar, ainda
que sucintamente, os argumentos aduzidos pelo ora recorrente em sua
defesa prévia.
4. Agravo regimental provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia
Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ari Pargendler.