REsp
Recurso Especial
Processo nº 1114254
ID do Registro
#69779d5936ce9
200900658976
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SÉRGIO KUKINA
2014-05-05
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2014-04-24
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO
ART. 535 DO CPC. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO, O QUE ATRAI A SÚMULA
283/STF. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/1992 A PREFEITO MUNICIPAL.
VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA INSTITUCIONAL COM OBJETIVO DE PROMOÇÃO
PESSOAL. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONFIGURAÇÃO DE DOLO GENÉRICO. PRESCINDIBILIDADE DE DANO AO ERÁRIO.
COMINAÇÃO DAS SANÇÕES. REDIMENSIONAMENTO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de
origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. A Corte local indeferiu a pleiteada produção de provas
testemunhal e pericial por entender que o arcabouço probatório
constante dos autos se mostrou suficiente para o deslinde da
controvérsia. Hipótese em que o recorrente não demonstrou o
desacerto dessa conclusão. Não bastasse, o que se pretendia
comprovar era a ausência de responsabilidade do ora insurgente pelo
ato ímprobo. Ocorre que, no particular, o recurso especial não
impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual
seja, a preclusão do tema. Incidência do obstáculo da Súmula
283/STF.
3. O aresto impugnado está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, no
sentido de que a Lei nº 8.429/1992 é aplicável aos Prefeitos
Municipais, não cabendo falar em incompatibilidade com o Decreto-Lei
nº 201/1967.
4. Segundo o arcabouço fático delineado no acórdão, restou
claramente demonstrado o dolo, no mínimo genérico, na irregular
veiculação de propaganda institucional em que atreladas as
realizações do Município ao seu então alcaide e ora recorrente. Tal
conduta, atentatória aos princípios da impessoalidade, da moralidade
e da legalidade, nos termos da jurisprudência desta Corte, é
suficiente para configurar o ato de improbidade capitulado no art.
11 da Lei nº 8.429/1992.
5. Redimensionamento das sanções aplicadas, em atenção aos vetores
da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como à diretriz
dosimétrica estampada no parágrafo único do art. 12 da LIA ("[...] o
juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o
proveito patrimonial obtido pelo agente").
6. Recurso especial parcialmente provido, para se decotar as
penalidades impostas.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, para se decotar as
penalidades impostas, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Ari Pargendler e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e
Napoleão Nunes Maia Filho.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.