REsp
Recurso Especial
Processo nº 1156021
ID do Registro
#69779d5936ad0
200901717731
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MARCO BUZZI
2014-05-05
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2014-02-06
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
AÇÃO COLETIVA - INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA - LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA REQUERIDA
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM FUNDAMENTO NO ART. 100 DO CDC (FLUID
RECOVERY) - PEDIDO INDEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SOB O
ARGUMENTO DE QUE O TRANSCURSO DO PRAZO DE UM ANO DEVE TER COMO
TERMO
INICIAL A PUBLICAÇÃO DE EDITAIS EM JORNAIS DE AMPLA CIRCULAÇÃO,
OBRIGAÇÃO A QUE FORAM CONDENADOS OS RÉUS - IMPOSSIBILIDADE DE SE
CONDICIONAR O INÍCIO DO REFERIDO PRAZO AO CUMPRIMENTO DA CITADA
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Hipótese: liquidação de sentença genérica, proferida nos autos de
ação coletiva, requerida pelo Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Sul, com fulcro no artigo 100 do Código de Defesa do
Consumidor. Pretensão indeferida pelas instâncias ordinárias, sob o
argumento de que seria necessária, previamente, a publicação de
editais em jornais de ampla circulação - obrigação determinada aos
réus da demanda coletiva, na sentença condenatória.
1. Sendo o Ministério Público o autor da ação coletiva, a sua
atuação como custos legis não é obrigatória, pois, nos termos do
princípio da unidade, o Ministério Público é uno enquanto
instituição, razão pela qual, uma vez figurando como parte do
processo, é dispensada a sua presença como fiscal da lei.
2. Nos termos do artigo 100, caput, do Código de Defesa do
Consumidor, "decorrido o prazo de um ano sem habilitação de
interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão
os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da
indenização devida", hipótese denominada reparação fluida - fluid
recovery, inspirada no modelo norte-americano da class action.
2.1. Referido instituto, caracterizado pela subsidiariedade,
aplica-se apenas em situação na qual os consumidores lesados
desinteressam-se quanto ao cumprimento individual da sentença
coletiva, transferindo à coletividade o produto da reparação civil
individual não reclamada, de modo a preservar a vontade da Lei,
qual
seja a de impedir o enriquecimento sem causa do fornecedor que
atentou contra as normas jurídicas de caráter público, lesando os
consumidores.
2.2. Assim, se após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em
julgado, não houve habilitação de interessados em número compatível
com a extensão do dano, exsurge a legitimidade do Ministério
Público
para instaurar a execução, nos termos do mencionado artigo 100 do
Código de Defesa do Consumidor; nesse contexto, conquanto a
sentença
tenha determinado que os réus publicassem a parte dispositiva em
dois jornais de ampla circulação local, esta obrigação, frise-se,
destinada aos réus, não pode condicionar a possibilidade de
reparação fluida, ante a ausência de disposição legal para tanto e,
ainda, a sua eventual prejudicialidade à efetividade da ação
coletiva, tendo em vista as dificuldades práticas para compelir os
réus ao cumprimento.
2.3. Todavia, no caso em tela, observa-se que não obstante as
alegações do Ministério Público Estadual, deduzidas no recurso
especial, no sentido de que "no presente caso houve a regular
publicação da sentença, conforme documento da fl. 892 [dos autos de
agravo de instrumento, correspondente à fl. 982, e-STJ]", ao
compulsar os autos, verifica-se que a mencionada folha refere-se à
publicação do edital, em 20/02/2003, relativo à cientificação dos
interessados sobre a propositura da ação coletiva. Assim, o citado
edital não se destinou à cientificação dos interessados quanto ao
conteúdo da sentença, mas à propositura da ação coletiva, o que
constitui óbice à sua habilitação, razão pela qual não se pode
reputar iniciado o prazo do artigo 100 do Código de Defesa do
Consumidor. Precedente: REsp 869583/DF, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe 05/09/2012
3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de (i) afastar a
necessidade de cumprimento da obrigação de publicar editais em dois
jornais de ampla circulação local para fins de contagem do prazo
previsto no artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor, bem assim
(ii) determinar o retorno dos autos à origem, para que se proceda à
publicação de edital, sobre o teor da sentença exequenda, em órgão
oficial, nos termos do artigo 94 do diploma consumerista.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.