REsp
Recurso Especial
Processo nº 1101585
ID do Registro
#69779d593669d
200802512296
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2014-04-25
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2013-11-21
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE
NÃO DECLARADA. QUESTÃO PRECLUSA COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGOS
DE LEI NÃO PREQUESTIONADOS, OS QUAIS, ADEMAIS, NÃO GUARDAM
PERTINÊNCIA COM O TEMA. SÚMULAS N. 211 DO STJ E N. 283 E 284 DO STF.
1. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça prevalece o
entendimento de que, em ação civil pública na qual se apuram atos de
improbidade administrativa, a ausência da notificação do réu para a
defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992, só
acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de
nullité sans grief). Nesse sentido: AgRg no REsp 1225295/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 06/12/2011; REsp
1233629/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
14/09/2011; REsp 1184973/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, DJe 21/10/2010; REsp 1134461/SP, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 12/08/2010.
2. Ademais, tendo havido sentença condenatória, esvazia-se a tese de
que seria necessária a observância da fase preliminar de defesa, em
razão de possível e eventual prejuízo, uma vez que esta tão somente
tem a finalidade de evitar a propositura de ações temerárias. A
respeito, dentre outros: STF, HC 111711, Relatora Min. Cármen Lúcia,
Segunda Turma, DJe-238; HC 89.517/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso; HC
115520, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-095.
3. Com relação à ausência de intimação pessoal da sentença
condenatória, convém registrar que o Tribunal de origem externou o
entendimento de que "não há qualquer previsão na norma instrumental
civil sobre tal necessidade" (fl. 203). Nesse contexto, além de não
se observar o prequestionamento dos artigos 261 e 392 do CPP e do
art. 20 da Lei n. 8.429/1992 (Súmula n. 211 do STJ), nota-se que
referidos dispositivos dizem respeito à necessidade de intimação de
réu em ação de improbidade (Súmulas n. 283 e n. 284 do STF).
4. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o
Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Ari
Pargendler e Arnaldo Esteves Lima.