REsp
Recurso Especial
Processo nº 1339383
ID do Registro
#69779d5936273
201201735697
-
BENEDITO GONÇALVES
2014-04-23
-
2013-11-26
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. SERVIÇO MILITAR. DIVULGAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR ALTERNATIVO
EM DECORRÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE IMPERATIVO DE CONSCIÊNCIA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR.
1. Conquanto seja vinculado o ato de atribuição do serviço militar
aos cidadãos que alegarem o imperativo de consciência, o momento de
sua instituição e a forma de seu exercício devem obediência a
critérios de conveniência e oportunidade que somente às forças
armadas interessa. E, no caso, conforme consignado pelas instâncias
ordinárias, não foi comprovada a necessidade da implementação dos
serviços alternativos, porquanto os cidadãos que optam por não
prestarem o serviço militar obrigatório, incluídos os que alegam o
imperativo de consciência, são dispensados por excesso de
contingente, o que significa que a existência do serviço
alternativo
não lhes será útil.
2. Em juízo, não há como se impor, abstratamente, a obrigação de
implementação dos serviços alternativos que poderão estar
disponíveis aos cidadãos que alegarem imperativo de consciência,
com
a realização de convênios, sem, no mínimio, a certeza da sua
necessidade para as forças armadas.
3. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima e
Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.