REsp

Recurso Especial

Processo nº 1339383
ID do Registro #69779d5936273
201201735697
-
BENEDITO GONÇALVES
2014-04-23
-
2013-11-26
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO MILITAR. DIVULGAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR ALTERNATIVO EM DECORRÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE IMPERATIVO DE CONSCIÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. 1. Conquanto seja vinculado o ato de atribuição do serviço militar aos cidadãos que alegarem o imperativo de consciência, o momento de sua instituição e a forma de seu exercício devem obediência a critérios de conveniência e oportunidade que somente às forças armadas interessa. E, no caso, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, não foi comprovada a necessidade da implementação dos serviços alternativos, porquanto os cidadãos que optam por não prestarem o serviço militar obrigatório, incluídos os que alegam o imperativo de consciência, são dispensados por excesso de contingente, o que significa que a existência do serviço alternativo não lhes será útil. 2. Em juízo, não há como se impor, abstratamente, a obrigação de implementação dos serviços alternativos que poderão estar disponíveis aos cidadãos que alegarem imperativo de consciência, com a realização de convênios, sem, no mínimio, a certeza da sua necessidade para as forças armadas. 3. Recurso especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Voltar para Lista