REsp
Recurso Especial
Processo nº 1215038
ID do Registro
#69779d5935f9d
201001695814
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2014-04-15
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2013-09-03
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE OS AGENTES
POLÍTICOS NÃO ESTÃO SUBMETIDOS À LEI 8.429/92. REJEIÇÃO. PRECEDENTE
DA CORTE ESPECIAL. RCL 2.790/SC, MIN. REL. TEORI ALBINO ZAVASCKI.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR. DISTINÇÃO
ENTRE ILEGALIDADE E IMPROBIDADE. ERESP. 479.812/SP, REL. MIN. TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DJE 27.09.10. SANÇÃO POR OUTRA VIA. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CONSEQUENTEMENTE AFASTAR AS PENALIDADES
IMPOSTAS À RECORRENTE, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS SANÇÕES ACASO
CABÍVEIS.
1. Não restou configurada a ocorrência da prescrição. Isso porque,
o mandado da recorrente terminou no ano de 2000 e a ação foi
promovida no ano de 2004, ou seja, dentro do quinquênio estabelecido
no art. 23 da LIA para a iniciativa da Ação Civil Pública por Ato de
Improbidade Administrativa.
2. A Corte Especial, no julgamento da RCL 2.790/SC, de relatoria
do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, já orientou caber à
submissão dos Agentes Políticos à Lei de Improbidade Administrativa,
e a jurisprudência desta Corte e do STF vem se mantendo majoritária
nesse sentido.
3. A Corte de origem não afirmou que houve dolo, má-fé ou culpa
grave na conduta imputada à recorrente; embora não se trate de
comportamento ou proceder administrativo que mereça encômios ou
aplausos, tal consideração, por si só, não configura o ilícito de
improbidade, apesar de caber-lhe a repressão por outra via
sancionatória, se for o caso.
4. Recurso Especial parcialmente provido para declarar
improcedente a Ação de Improbidade Administrativa e,
consequentemente, afastar as penalidades imposta a recorrente.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Sérgio Kukina, dar parcial provimento ao recurso especial,
para declarar improcedente a Ação de Improbidade Administrativa e,
consequentemente, afastar as penalidades impostas à recorrente, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Ari Pargendler e Arnaldo
Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.