REsp
Recurso Especial
Processo nº 1181511
ID do Registro
#69779d5935c6d
201000289072
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SÉRGIO KUKINA
2014-04-11
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2014-04-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO
CPC. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REJEIÇÃO PRELIMINAR. ART. 17, § 8º, DA LEI Nº 8.429/92. CONTROLE
INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Não se verifica a ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal
de
origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos.
Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte entende ser possível a declaração
incidental de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, em
sede de ação civil pública, quando a controvérsia constitucional
figurar como causa de pedir ou questão prejudicial indispensável à
resolução do litígio principal. Precedentes.
3. A rejeição da petição inicial revela, portanto, maniofesta
violação ao art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92.
4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari
Pargendler, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho
(Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro
Relator.