HC

Habeas Corpus

Processo nº 226471
ID do Registro #69779d5935827
201102848256
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MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2014-04-09
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2014-03-20
Não categorizado

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. PREFEITO. ALTERAÇÃO EM MONUMENTO TOMBADO. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AFASTAMENTO DO ATO DE IMPROBIDADE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA NA ESFERA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO PEDIDO. FALTA DE CÓPIA DO INQUÉRITO POLICIAL QUE LASTREIA A DENÚNCIA. TRANCAMENTO QUE DEPENDE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE POSSA FAZER CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE CRIME. 1 - Em razão da independência das instâncias, penal e cível-administrativa, não há como trancar a ação penal por conta de ter sido julgada improcedente ação civil pública por improbidade administrativa, quando, como na espécie, calcada na apreciação de fatos e provas, em especial no elemento subjetivo. 2 - Conclusão que se avulta, tendo em vista a ausência de cópia do inquérito policial que lastreia a denúncia, denotando deficiência na instrução do presente pedido mandamental. 3 - O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (ausência de dolo), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ. 4 - Ordem denegada.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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