HC
Habeas Corpus
Processo nº 226471
ID do Registro
#69779d5935827
201102848256
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MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2014-04-09
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2014-03-20
Não categorizado
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PREFEITO. ALTERAÇÃO EM MONUMENTO TOMBADO.
AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO
MÍNIMO E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AFASTAMENTO DO ATO DE IMPROBIDADE
NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA NA ESFERA PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE
DO PEDIDO. FALTA DE CÓPIA DO INQUÉRITO POLICIAL QUE LASTREIA A
DENÚNCIA. TRANCAMENTO QUE DEPENDE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE POSSA FAZER CONCLUIR PELA
INEXISTÊNCIA DE CRIME.
1 - Em razão da independência das instâncias, penal e
cível-administrativa, não há como trancar a ação penal por conta de
ter sido julgada improcedente ação civil pública por improbidade
administrativa, quando, como na espécie, calcada na apreciação de
fatos e provas, em especial no elemento subjetivo.
2 - Conclusão que se avulta, tendo em vista a ausência de cópia do
inquérito policial que lastreia a denúncia, denotando deficiência
na
instrução do presente pedido mandamental.
3 - O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao
trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa
causa (ausência de dolo), não relevada, primo oculi. Intento, em
tal
caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente
com
a via restrita do writ.
4 - Ordem denegada.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Marilza
Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.