REsp
Recurso Especial
Processo nº 1293074
ID do Registro
#69779d59356d1
201102611190
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2014-04-03
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2014-03-18
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA.
FUNDAMENTO INATACADO. NÃO CABIMENTO DO DANO MATERIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO DE DANO MORAL COLETIVO.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE COM O ARESTO PARADIGMA. REDUÇÃO DO VALOR
DO DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. OBRIGAÇÃO DE PUBLICAR
SENTENÇA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
1. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em
que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata
compreensão da controvérsia.
2. Não se conhece de recurso especial que deixa de atacar
fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido. Incidência da
Súmula n. 283 do STF.
3. O requisito do prequestionamento é satisfeito quando o Tribunal a
quo emite juízo de valor a respeito da questão federal defendida no
especial.
4. Não ocorre divergência jurisprudencial apta a amparar o
conhecimento do recurso especial quando inexiste similitude
fático-jurídica entre os julgados confrontados.
5. A revisão do valor da indenização por dano moral é inviável em
sede de recurso especial quando arbitrado com moderação na instância
ordinária. Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
6. O exame de eventual violação de dispositivos e princípios
constitucionais é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena
de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
7. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a
indenização por dano moral é a data do arbitramento (Súmula n.
362/STJ).
8. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Dr(a). NIVALDO SILVA TRINDADE, pela parte RECORRENTE: SINDICATO DOS
PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - APEOESP