AERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1174124
ID do Registro #69779d5935468
201300349385
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2014-04-02
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2014-03-26
Não categorizado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TESE. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÚMULA 329/STJ. INTERESSE PÚBLICO. TERRENO. FAIXA DE FRONTEIRA. TRANSINDIVIDUALIDADE. ACÓRDÃO PARADIGMA. DESSEMELHANÇA. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DE TÍTULO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. DEFESA. INTERESSE SECUNDÁRIO. UNIÃO. PRETENSÃO. EXPROPRIAÇÃO. GLEBA. ALEGAÇÃO. DOMÍNIO PÚBLICO. 1. A dessemelhança entre os quadros fáticos examinados e as teses jurídicas estabelecidas nos precedentes supostamente dissonantes desautoriza a oposição de embargos de divergência. 2. No acórdão embargado, reconhecida a legitimidade do Ministério Público Federal para propor ação civil pública com vistas à proteção de patrimônio público consistente em terreno situado em faixa de fronteira, atribuindo-se-lhe o caráter de interesse coletivo; no paradigma, afastada a legitimidade do mesmo órgão ministerial para intervir como fiscal da lei e para interpor recurso de apelação de sentença lavrada em ação declaratória de nulidade de título de registro imobiliário relativo a bem objeto de ação de desapropriação, porque o interesse público seria meramente secundário. 3. Agravo regimental não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima, e, ocasionalmente, O Sr. Ministro Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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