AERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1174124
ID do Registro
#69779d5935468
201300349385
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2014-04-02
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2014-03-26
Não categorizado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TESE. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÚMULA 329/STJ. INTERESSE
PÚBLICO. TERRENO. FAIXA DE FRONTEIRA. TRANSINDIVIDUALIDADE. ACÓRDÃO
PARADIGMA. DESSEMELHANÇA. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DE TÍTULO.
REGISTRO IMOBILIÁRIO. DEFESA. INTERESSE SECUNDÁRIO. UNIÃO.
PRETENSÃO. EXPROPRIAÇÃO. GLEBA. ALEGAÇÃO. DOMÍNIO PÚBLICO.
1. A dessemelhança entre os quadros fáticos examinados e as teses
jurídicas estabelecidas nos precedentes supostamente dissonantes
desautoriza a oposição de embargos de divergência.
2. No acórdão embargado, reconhecida a legitimidade do Ministério
Público Federal para propor ação civil pública com vistas à proteção
de patrimônio público consistente em terreno situado em faixa de
fronteira, atribuindo-se-lhe o caráter de interesse coletivo; no
paradigma, afastada a legitimidade do mesmo órgão ministerial para
intervir como fiscal da lei e para interpor recurso de apelação de
sentença lavrada em ação declaratória de nulidade de título de
registro imobiliário relativo a bem objeto de ação de
desapropriação, porque o interesse público seria meramente
secundário.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Ari Pargendler, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima, e,
ocasionalmente, O Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.