REsp
Recurso Especial
Processo nº 1074985
ID do Registro
#69779d5935304
200801636803
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MOURA RIBEIRO
2014-04-02
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2014-03-27
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA - CONCURSO PÚBLICO - POSSIBILIDADE DE RECURSO DE TERCEIROS
PREJUDICADOS - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO -
PRECEDENTES - RECONHECIMENTO DA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE
ADMINISTRATIVA E DA LEGALIDADE QUE ESBARRA NO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº
7, DESTA CORTE - NÃO PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA.
1.- Desnecessária se mostra a citação dos demais participantes do
concurso público como litisconsortes passivos na medida em que eles
apenas detêm uma expectativa de direito à nomeação. Precedentes.
2.- O pleito de reconhecimento da pretendida violação ao disposto no
art. 333, I, do CPC, uma vez que as provas produzidas não
demonstraram ofensa aos princípios da moralidade administrativa e da
legalidade demanda inevitável revolvimento do arcabouço
fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial pela
Súmula nº 7, desta Corte.
3.- Recursos não providos, na parte conhecida.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer parcialmente dos
recursos especiais e, nessa parte, negar-lhes provimento.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Laurita Vaz, Jorge Mussi e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.