REsp
Recurso Especial
Processo nº 1414669
ID do Registro
#69779d5934eed
201102750770
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2014-03-27
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2014-02-20
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA, CREDENCIADO EM
HOSPITAL PRIVADO (INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS)
VINCULADO (O HOSPITAL) AO SUS. COBRANÇA PECUNIÁRIA PARA A REALIZAÇÃO
DE PARTO, QUANDO O PROCEDIMENTO JÁ ESTAVA CUSTEADO PELO CONVÊNIO
ASSISTENCIAL DE SAÚDE DA PARTURIENTE. SERVIÇO NÃO FINANCIADO PELO
SUS. IMPOSSIBILIDADE DE AMOLDAMENTO DA CONDUTA NO ART. 11 DA LEI
8.429/92, POR NÃO COMPROVADA A CONDIÇÃO DE AGENTE PÚBLICO DO
RECORRENTE E NEM LESÃO A INTERESSES DO ERÁRIO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. A tipificação de determinada conduta como ímproba, à luz da Lei
8.429/92, exige analisar se o ato investigado foi, efetivamente,
praticado por Agente Público ou a ele equiparado, no exercício do
munus público, nos moldes delineados pelo art. 2o. da LIA, bem como
se houve lesão a bens e interesses das entidades relacionadas no
art. 1o. da Lei de Improbidade.
2. In casu, observa-se que o recorrente - Médico Ginecologista e
Obstetra, credenciado ao Hospital e Maternidade Gota de Leite -
cobrou da paciente o valor de R$ 980,00 pelo parto realizado, apesar
deste procedimento já estar sendo pago pelo Instituto de Assistência
Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE), com o qual a vítima
possui convênio.
3. O fato de o Hospital e Maternidade Gota de Leite possuir
vínculo com o SUS não quer dizer que o referido Hospital somente
presta serviços na qualidade de instituição pertencente à rede
pública de saúde, pois o art. 199 da CF/88 possibilita a
participação complementar da iniciativa privada na prestação dos
serviços em comento, mediante contrato de direito público ou
convênios, o que não impede a Instituição de prestar serviços
particulares àqueles de demandam seus serviços nesta qualidade.
4. Neste caso, duas hipóteses de prestação de serviços podem
ocorrer: (a) requerimento de atendimento médico-hospitalar com
esteio no convênio/contrato de direito público (função pública
delegada), caso em que as despesas com a prestação do serviço
pleiteado serão arcados pelo SUS, com o orçamento da Seguridade
Social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
(art. 199 da CF); e (b) requerimento de atendimento particular dos
serviços em exame, quando a contraprestação ao Hospital será
custeada pelo próprio paciente - seja mediante seu plano de
saúde/convênio, ou seja mediante seus próprios rendimentos.
5. O Hospital e Maternidade Gota de Leite atua em parceria com o
Poder Público na prestação de serviços de saúde à população, somente
podendo ser qualificada no art. 1o. da Lei de Improbidade quando
presta atendimento médico-hospitalar financiado pelo SUS.
6. Se o parto da vítima foi custeado pelo IAMSPE (e a Maternidade
realizou tal intervenção cirúrgica à luz das diretrizes da
iniciativa privada), não há como sustentar que o Médico recorrente
prestou os serviços na qualidade de Agente Público, pois mencionada
qualificação somente restaria configurada se o serviço tivesse sido
custeado pelos cofres públicos, o que não ocorreu no caso concreto;
ademais, não há comprovação de lesão ou ameaça de lesão a res
pública.
7. Ausente a comprovação da qualidade de Agente Público do
recorrente, bem como a de lesão a interesse de qualquer das
entidades elencadas no art. 1o. da LIA, inviável se mostra a
manutenção da condenação do Médico por ato de improbidade; se algo
houver a punir, será o eventual resíduo disciplinar (CRM), por
hipotética ofensa a particular.
8. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina,
Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro
Relator.