REsp

Recurso Especial

Processo nº 1414669
ID do Registro #69779d5934eed
201102750770
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2014-03-27
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2014-02-20
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA, CREDENCIADO EM HOSPITAL PRIVADO (INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS) VINCULADO (O HOSPITAL) AO SUS. COBRANÇA PECUNIÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DE PARTO, QUANDO O PROCEDIMENTO JÁ ESTAVA CUSTEADO PELO CONVÊNIO ASSISTENCIAL DE SAÚDE DA PARTURIENTE. SERVIÇO NÃO FINANCIADO PELO SUS. IMPOSSIBILIDADE DE AMOLDAMENTO DA CONDUTA NO ART. 11 DA LEI 8.429/92, POR NÃO COMPROVADA A CONDIÇÃO DE AGENTE PÚBLICO DO RECORRENTE E NEM LESÃO A INTERESSES DO ERÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A tipificação de determinada conduta como ímproba, à luz da Lei 8.429/92, exige analisar se o ato investigado foi, efetivamente, praticado por Agente Público ou a ele equiparado, no exercício do munus público, nos moldes delineados pelo art. 2o. da LIA, bem como se houve lesão a bens e interesses das entidades relacionadas no art. 1o. da Lei de Improbidade. 2. In casu, observa-se que o recorrente - Médico Ginecologista e Obstetra, credenciado ao Hospital e Maternidade Gota de Leite - cobrou da paciente o valor de R$ 980,00 pelo parto realizado, apesar deste procedimento já estar sendo pago pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE), com o qual a vítima possui convênio. 3. O fato de o Hospital e Maternidade Gota de Leite possuir vínculo com o SUS não quer dizer que o referido Hospital somente presta serviços na qualidade de instituição pertencente à rede pública de saúde, pois o art. 199 da CF/88 possibilita a participação complementar da iniciativa privada na prestação dos serviços em comento, mediante contrato de direito público ou convênios, o que não impede a Instituição de prestar serviços particulares àqueles de demandam seus serviços nesta qualidade. 4. Neste caso, duas hipóteses de prestação de serviços podem ocorrer: (a) requerimento de atendimento médico-hospitalar com esteio no convênio/contrato de direito público (função pública delegada), caso em que as despesas com a prestação do serviço pleiteado serão arcados pelo SUS, com o orçamento da Seguridade Social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 199 da CF); e (b) requerimento de atendimento particular dos serviços em exame, quando a contraprestação ao Hospital será custeada pelo próprio paciente - seja mediante seu plano de saúde/convênio, ou seja mediante seus próprios rendimentos. 5. O Hospital e Maternidade Gota de Leite atua em parceria com o Poder Público na prestação de serviços de saúde à população, somente podendo ser qualificada no art. 1o. da Lei de Improbidade quando presta atendimento médico-hospitalar financiado pelo SUS. 6. Se o parto da vítima foi custeado pelo IAMSPE (e a Maternidade realizou tal intervenção cirúrgica à luz das diretrizes da iniciativa privada), não há como sustentar que o Médico recorrente prestou os serviços na qualidade de Agente Público, pois mencionada qualificação somente restaria configurada se o serviço tivesse sido custeado pelos cofres públicos, o que não ocorreu no caso concreto; ademais, não há comprovação de lesão ou ameaça de lesão a res pública. 7. Ausente a comprovação da qualidade de Agente Público do recorrente, bem como a de lesão a interesse de qualquer das entidades elencadas no art. 1o. da LIA, inviável se mostra a manutenção da condenação do Médico por ato de improbidade; se algo houver a punir, será o eventual resíduo disciplinar (CRM), por hipotética ofensa a particular. 8. Recurso Especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina, Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
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