REsp
Recurso Especial
Processo nº 1283737
ID do Registro
#69779d5934cd5
201102230356
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2014-03-25
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2013-10-22
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DISSÍDIO NOTÓRIO.
1. Os arts. 8º, inc. III e art. 26, § 3º da Lei n. 6.385/1976, arts.
10, IX e 11, VII, da Lei n. 4.595/1964; e art. 81, parágrafo único,
inc. I, da Lei 8.078/1990, tidos por violados, não possuem aptidão
suficiente para infirmar o fundamento central do acórdão recorrido -
a competência para apreciação da ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal - , o que atrai a incidência analógica da
Súmula 284 do STF, do seguinte teor: É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia.
2. A ação civil pública, como as demais, submete-se, quanto à
competência, à regra estabelecida no art. 109, I, da Constituição,
segundo a qual cabe aos juízes federais processar e julgar "as
causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública
federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes
ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Assim,
figurando como autor da ação o Ministério Público Federal, que é
órgão da União, a competência para a causa é da Justiça Federal.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte provido
para determinar o prosseguimento do julgamento da presente ação
civil pública na Justiça Federal.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.