REsp
Recurso Especial
Processo nº 1422656
ID do Registro
#69779d5934801
201303944429
-
MAURO CAMPBELL MARQUES
2014-03-21
-
2014-03-18
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL DA TRANSTURISMO REI LTDA. PROCESSUAL CIVIL.
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. ART. 42, §2º, DA LEI Nº
8987/95. PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL. PRAZO. RESPEITO AO
ART.
37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS. TESES.
AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as
teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial,
bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente
fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX,
da
Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao
art. 535 do CPC.
2. Não há que se falar em violação ao princípio da reserva de
Plenário, uma vez que o Tribunal a quo, ao julgar nulo o ato
administrativo que renovou a concessão do serviço público sem
licitação, o fez, principalmente, com fundamento nos artigos 37,
inciso XXI, e 175 da Constituição Federal e na Lei nº 8987/95, com
as alterações trazidas pela Lei nº 11.445/07, mencionando, como
mais
um argumento, a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei
Estadual
nº 2.831/97, que violava o princípio da obrigatoriedade da
licitação.
3. O Tribunal a quo concluiu pela ausência de cerceamento de
defesa.
Ora, infirmar tais conclusões, com o fito de acolher a apontada
violação aos artigos 130 e 330, inciso I, do CPC e aferir se houve,
ou não, cerceamento de defesa e prejuízo à parte demandaria
incursão
no contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso em recurso
especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça. 4. A
redação contida no § 2° do art. 42 da Lei n. 8.987/95 estabelece
que
"as concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo
vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado,
inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas
pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações
indispensáveis à organização das licitações que precederão a
outorga
das concessões que as substituirão, prazo esse que não será
inferior
a 24 (vinte e quatro) meses", ou seja, fixa o prazo de 24 meses
como
tempo mínimo necessário que deve ser observado pela Administração
Pública para a realização de levantamentos e avaliações
indispensáveis à organização das licitações exigidas.
5. A Lei 8.666/93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Carta
Magna, instituindo normas para licitações e contratos da
Administração Pública, em seu art. 2º, afirma que as obras,
serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações,
concessões,
permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas
com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação,
ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Assim, a
exigibilidade
da licitação é proveniente da Constituição Federal, devendo a
legislação infraconstitucional ser compatibilizada com os preceitos
insculpidos nos artigos 37, inciso XXI, e 175 da Carta República,
não podendo admitir-se um longo lapso temporal, com respaldo no
art.
42, §2º, da Lei n. 8.987/95, uma vez que o comando constitucional
deve ser plenamente cumprido. Precedente: ADI 3521, Relator(a):
Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2006, DJ 16-03-2007.
5. A prorrogação do contrato de permissão por longo prazo,
fundamentada na necessidade de se organizar o procedimento
licitatório, não pode ser acolhida para justificar a prorrogação
efetuada, visto que tratam de suposto direito econômico das
empresas
que não podem se sobrepor ao preceito constitucional que obriga a
licitar e visa garantir e resguardar o interesse público da
contratação precedida de licitação.
6. Quanto aos honorários, o ora recorrente utilizou-se de dois
fundamentos: (i) que a Corte de origem, ao fixar os honorários
advocatícios em favor do DETRO/RJ para R$ 15.000,00, acabou
majorando tal valor de ofício sem qualquer pedido da parte; (ii)
que
o DETRO/RJ não faz jus à verba honorária que lhe foi concedida ,
uma
vez que foi ele que deu causa à instauração do processo, sendo ele
que elaborou o contrato que o Poder Judiciário considerou inválido.
Ocorre que não há como apreciar tais teses, uma vez que não foram
objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o
conhecimento do especial no ponto por ausência de
prequestionamento.
Incidem ao caso as súmulas 211/STJ e 282/STF.
7. Precedentes: REsp 1354802/RJ e REsp 1366651/RJ, de minha
relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
RECURSO ESPECIAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRO-RJ. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE
LICITAÇÃO. NULIDADE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO.
1. O Tribunal de origem manteve a sentença no ponto em que diz
respeito à necessidade de procedimento licitatório, no prazo máximo
de 1 ano, a contar do trânsito em julgado da ação.
2. Inconcebível que se imagine privilegiar o interesse privado da
empresa recorrida, no eventual direito de ser indenizada, mantendo
a
perpetuação de um contrato reconhecido como nulo pela ausência de
licitação.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que "extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de
vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do
serviço, até a realização de nova licitação, a fim de assegurar a
plena observância do princípio da continuidade do serviço público,
não estando condicionado o termo final do contrato ao pagamento
prévio de eventual indenização, que deve ser pleiteada nas vias
ordinárias" (AgRg no REsp 1139802/SC, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 25/04/2011)
4. Declarada a nulidade da permissão outorgada sem licitação
pública, não se pode condicionar o termo final do contrato ao
pagamento prévio de eventual indenização, cabendo ao Poder Público
a
retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova
licitação.
5. Ressalta-se que a eventual paralisação na prestação do serviço
de
transporte público de que trata a presente demanda, coadjuvado pela
impossibilidade de o ente público assumir, de forma direta, a
prestação do referido serviço, em razão da desmobilização da
infra-estrutura estatal, anterior a conclusão do procedimento
licitatório, poderá ensejar a descontinuidade dos serviços
prestados, em completa afronta ao princípio da continuidade dos
serviços públicos essenciais. Assim, visando a continuidade do
serviço público de transporte e o interesse de toda coletividade,
autoriza-se a realização do procedimento licitatório no prazo de
até
1 ano, independentemente do trânsito em julgado, momento em que
cessam os efeitos dos contratos em questão.
6. Trata-se no presente caso de ação civil pública apresentada pelo
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o DETRO/RJ e
a
Transturismo Rei Ltda visando a declaração de nulidade de todos os
instrumentos delegatórios outorgados sem licitação firmados entre
os
réus, bem como a condenação do primeiro a realizar a licitação das
linhas de ônibus exploradas pela segunda.
7. A Ação civil pública é o instrumento processual destinado à
defesa judicial de interesses difusos e coletivos, permitindo a
tutela jurisdicional do Estado com vistas à proteção de certos bens
jurídicos. Por meio desta ação, reprime-se ou previne-se a
ocorrência de danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio
público, aos bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico, dentre outros, podendo ter por
objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer. Assim, não cabe neste tipo de ação, em que se
busca a tutela do bem coletivo, a condenação do Estado em
indenizar
o "réu", no caso, a permissionária de transporte público, na
indenização dos investimentos realizados, que poderá ser pleiteado
em ação autônoma.
8. O contrato firmado entre a Transturismo Rei Ltda e o DETRO/RJ
constitui apenas um contrato de permissão DE CARÁTER PRECÁRIO,
portanto sem qualquer licitação, submetendo-se, o permissionário, a
todos os riscos inerentes de tal repugnante prática. A
jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "é
indispensável a realização de prévio procedimento licitatório para
que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço
público de transporte coletivo em razão de tarifas deficitárias,
ainda que os Termos de Permissão tenham sido assinados em período
anterior à Constituição Federal de 1988." (REsp 886925/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 21.11.2007). Dessa forma, conclui-
se
ser indispensável o cumprimento dos ditames constitucionais e
legais, com a realização de prévio procedimento licitatório para
que
se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço
público de transporte coletivo, o que não ocorreu no presente caso.
9. Saliente-se que o artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.987/95 aplica-se
somente às concessões de serviço público, e não às permissões.
Precedente: REsp 443.796/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda
Turma, DJ de 03.11.03.
10. Precedentes: REsp 1354802/RJ e REsp 1366651/RJ, de minha
relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013.
11. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso de
Transturismo Rei Ltda. e, nessa parte, negou-lhe provimento; deu
provimento ao recurso do Departamento de Transportes do Estado do
Rio de Janeiro - DETRO/RJ, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.