AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1168893
ID do Registro
#69779d593445d
200902324520
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BENEDITO GONÇALVES
2014-03-21
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2014-03-11
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPESA
PROCESSUAL. CUSTAS DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO DO RÉU.
ADIANTAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 18 DA
LEI N. 7.347/1985. ÔNUS CONFERIDO À FAZENDA PÚBLICA.
1. O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que "a
isenção ao adiantamento dos honorários periciais conferida ao
Ministério Público (art. 18 da Lei nº 7.347/85) não pode obrigar à
realização do trabalho gratuitamente, tampouco transferir ao réu o
encargo de financiar ações contra ele movidas (arts. 19 e 20 do
CPC). Adiantamento dos honorários periciais suportados pela Fazenda
Pública.". (v.g.: REsp 1.188.803/RN, Rel. Min. Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 21/05/2010). Precedentes: EREsp 981949/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 15/08/2011; decisão
monocrática: REsp 1126190, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 31/08/2010.
2. No caso, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em
dissonância com entendimento desta Corte, ao concluir que o
Ministério Público deve pagar previamente pelas despesas
necessárias
para a publicação do edital para intimação do réu, na medida em que
o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública o isenta do adiantamento de
tais custas, competindo à Fazenda Pública adiantá-las.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima e
Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.