REsp
Recurso Especial
Processo nº 1121426
ID do Registro
#69779d5934192
200901172421
-
SIDNEI BENETI
2014-03-20
-
2014-03-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS
DETERMINADA À LUZ DO ART. 36 DA LEI 6.024/74. SALDO EM FUNDO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PGBL. NATUREZA ALIMENTAR
CARATERIZADA NA ESPÉCIE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. CONFIGURADA
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA.
1. Ação civil pública distribuída em 06/09/2005, da qual foi
extraído o presente recurso especial.
2. O regime de previdência privada complementar é, nos termos do
art. 1º da LC 109/2001, "baseado na constituição de reservas que
garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da
Constituição Federal", que, por sua vez, está inserido na seção que
dispõe sobre a Previdência Social.
3. Embora não se negue que o PGBL permite o "resgate da totalidade
das contribuições vertidas ao plano pelo participante" (art. 14,
III, da LC 109/2001), essa faculdade concedida ao participante de
fundo de previdência privada complementar não tem o condão de
afastar, de forma inexorável, a natureza essencialmente
previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente.
4. Por isso, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de
previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz
casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a
necessidade de utilização do saldo para a subsistência do
participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza
alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC.
5. Outrossim, ante as peculiaridades da espécie (curto período em
que o recorrente esteve à frente da instituição financeira, sem
qualquer participação no respectivo capital social), não se mostra
razoável impor ao recorrente tão grave medida, de ter decretada a
indisponibilidade de todos os seus bens, inclusive do saldo
existente em fundo de previdência privada complementar - PGBL.
6. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi,
divergindo do voto do Sr. Ministro Relator, a Turma, por maioria,
dar provimento ao recurso especial. Votaram vencidos os Srs.
Ministros Sidnei Beneti (Relator) e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Paulo
de Tarso Sanseverino e João Otávio de Noronha. Lavrará o acórdão a
Sra. Ministra Nancy Andrighi.