REsp

Recurso Especial

Processo nº 1409898
ID do Registro #69779d5933fa8
201303424078
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HERMAN BENJAMIN
2014-03-19
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2014-03-11
Não categorizado

Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APREENSÃO DE MÁQUINAS DE BINGO. PERDIMENTO DECRETADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOAÇÃO DAS MÁQUINAS EX VI DO SEU ESTADO DE IMPRESTABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535, 219 E 475-O, DO CPC. SÚMULA 211/STJ. 1. Na origem, a recorrente foi demandada em Ação Civil Pública voltada à apreensão de máquinas de bingo, interdição do estabelecimento comercial, aplicação de multa e condenação da empresa por dano moral coletivo. Decretado o perdimento das máquinas apreendidas - e sua posterior doação, em face do estado de imprestabilidade - a executada sustenta a impossibilidade de execução provisória de objeto que está sub judice, do que extrai violação aos arts. 219 e 475-O do CPC. 2. Não há ofensa ao art. 535 CPC em relação ao exame do disposto no art. 475-O, III, do CPC, uma vez que esse fundamento recursal foi aventado somente nos Embargos Declaratórios, em evidente inovação recursal. 3. Dessa forma, não se pode examinar a tese sobre a necessidade de caucionamento para a execução provisória da qual possa resultar dano ao executado, tendo em vista a ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. 4. A constituição do objeto litigioso (art. 219 CPC) não representa, por si só, elemento impeditivo à execução provisória. 5. É contraditória a tese recursal que sustenta a impossibilidade de alienação do objeto litigioso (art. 219 CPC) ao mesmo tempo que busca socorro no art. 475-O do CPC, cuja ratio legis assenta-se, justamente, sobre a existência de litígio em relação ao objeto provisoriamente expropriado. 6. Ad argumentandum tantum, as considerações do juízo a quo sobre a imprestabilidade dos bens apreendidos demonstram inexistir receio de prejuízo à parte executada, elemento que, aliás, em nenhum momento foi demonstrado pela recorrente, de modo que nem mesmo se poderia cogitar da excepcional aplicação do art. 4750-O, III, CPC na espécie. 7. Recurso Especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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