REsp
Recurso Especial
Processo nº 1409898
ID do Registro
#69779d5933fa8
201303424078
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HERMAN BENJAMIN
2014-03-19
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2014-03-11
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APREENSÃO DE MÁQUINAS DE BINGO. PERDIMENTO
DECRETADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOAÇÃO DAS MÁQUINAS EX VI DO
SEU
ESTADO DE IMPRESTABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535, 219
E 475-O, DO CPC. SÚMULA 211/STJ.
1. Na origem, a recorrente foi demandada em Ação Civil Pública
voltada à apreensão de máquinas de bingo, interdição do
estabelecimento comercial, aplicação de multa e condenação da
empresa por dano moral coletivo. Decretado o perdimento das
máquinas
apreendidas - e sua posterior doação, em face do estado de
imprestabilidade - a executada sustenta a impossibilidade de
execução provisória de objeto que está sub judice, do que extrai
violação aos arts. 219 e 475-O do CPC.
2. Não há ofensa ao art. 535 CPC em relação ao exame do disposto no
art. 475-O, III, do CPC, uma vez que esse fundamento recursal foi
aventado somente nos Embargos Declaratórios, em evidente inovação
recursal.
3. Dessa forma, não se pode examinar a tese sobre a necessidade de
caucionamento para a execução provisória da qual possa resultar
dano
ao executado, tendo em vista a ausência de prequestionamento.
Súmula
211/STJ.
4. A constituição do objeto litigioso (art. 219 CPC) não
representa,
por si só, elemento impeditivo à execução provisória.
5. É contraditória a tese recursal que sustenta a impossibilidade
de
alienação do objeto litigioso (art. 219 CPC) ao mesmo tempo que
busca socorro no art. 475-O do CPC, cuja ratio legis assenta-se,
justamente, sobre a existência de litígio em relação ao objeto
provisoriamente expropriado.
6. Ad argumentandum tantum, as considerações do juízo a quo sobre a
imprestabilidade dos bens apreendidos demonstram inexistir receio
de
prejuízo à parte executada, elemento que, aliás, em nenhum momento
foi demonstrado pela recorrente, de modo que nem mesmo se poderia
cogitar da excepcional aplicação do art. 4750-O, III, CPC na
espécie.
7. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.