REsp
Recurso Especial
Processo nº 1306322
ID do Registro
#69779d5933cde
201200126912
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HERMAN BENJAMIN
2014-03-19
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2013-12-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE AJUIZADA
PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL PARA INVESTIGAÇÃO DE IRREGULARIDADES
VOLTADAS À TRANSFERÊNCIA DE ALUNA DE UNIVERSIDADE PRIVADA PARA
UNIVERSIDADE FEDERAL. AÇÃO EXTINTA POR ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL PARA APURAÇÃO DE LESIVIDADE CONTRA O ENTE PÚBLICO
MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 CPC. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM
QUE NÃO SE MANIFESTA QUANTO À PRESENÇA DO PARQUET FEDERAL COMO
FATOR
DE DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA E NÃO APRECIA POTENCIAL EXISTÊNCIA DE
LESÃO À UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, CONDICIONANDO ESSA
VERIFICAÇÃO À SOLUÇÃO DADA PELA JUSTIÇA ESTADUAL EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NA JUSTIÇA COMUM.
CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO POR APARENTE OFENSA AO ART. 17 DA LEI
8.429/92 E INVERSÃO DA REGRA DE COMPETÊNCIA DITADA PELO ART. 109 DA
CF.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública de improbidade
ajuizada para apurar irregularidades consistentes na simulação de
vínculo empregatício com o Município de Uberlândia/MG para obtenção
de transferência ex officio para universidade federal de aluna que
cursava Medicina em universidade privada.
2. Afronta o art. 535 do CPC o acórdão a quo que extingue o
processo
por ilegitimidade do agente ministerial para apurar danos causados
ao ente público municipal, mas que não se manifesta sobre o duplo
fundamento suscitado pelo Ministério Público para firmar a
competência da Justiça Federal: presença do Parquet Federal no polo
ativo da demanda e existência de lesão a ente público federal
(Universidade Federal de Uberlândia/MG). Violação do disposto no
art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92. A dúvida quanto à ocorrência de
lesão a interesse federal deve ser solvida em favor do
processamento
da ação. Precedentes.
3. Ademais, parece contraditório o entendimento assentado pelo
Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de não haver como
afirmar a presença de ato ímprobo praticado contra a Universidade
Federal de Uberlândia enquanto ainda em curso ação proposta pelo
Ministério Público Estadual - que deveria ser julgada primeiro
para,
somente então, concluir pela existência de ato ímprobo contra ente
público federal -, uma vez que outra é a inteligência das regras de
competência estabelecidas pelo art. 109 da Constituição Federal.
4. Recurso Especial provido para anular a decisão recorrida.
Prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Eliana Calmon e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.