AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1240114
ID do Registro
#69779d5933b34
201100415265
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PAULO DE TARSO SANSEVERINO
2014-03-18
-
2014-03-11
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO E LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA
SENTENÇA COLETIVA. DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE. ÍNDICE DOS EXPURGOS. INCLUSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DO NOVO RECURSO INSUFICIENTES
PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos
capazes
de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
2. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão
recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as
questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado
não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas
partes.
3. A Corte Especial, no julgamento do REsp nº 1.243.887-PR, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, analisando a questão da competência
territorial para julgar a execução individual do título judicial em
ação civil pública, decidiu que a liquidação e a execução
individual
de sentença genérica proferida em ação civil coletiva produz
efeitos
para além dos limites da competência territorial do órgão julgador.
4. "Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que
propõe ação de execução com lastro no título executivo judicial
exarado na ação civil pública, despicienda se mostra a comprovação
de vínculo com a associação proponente da ação ou a apresentação de
relação nominal e de endereço dos associados. Precedentes.
Agravo no recurso especial desprovido".(AgRg no REsp 641.066/PR,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
14/09/2004,
DJ 04/10/2004)
5. "A inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção
monetária do cálculo de liquidação de sentença não implica
julgamento extra petita nem viola a coisa julgada.
- Agravo não provido". (AgRg nos EDcl no AREsp 79.244/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe
07/12/2012).
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente), Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.