MC
Medida Cautelar
Processo nº 21122
ID do Registro
#69779d59337e3
201301775021
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2014-03-13
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2013-10-08
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA FUMUS BONI
IURIS E DO PERICULUN IN MORA.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente da
demonstração inequívoca da presença, concomitante, dos requisitos do
fumus boni iuris e do periculum in mora, evidenciados,
respectivamente, pela possibilidade de êxito do recurso especial e
pela urgência na prestação jurisdicional.
2. O enquadramento do estagiário no conceito de agente público, para
fins de sua submissão à Lei n. 8.429/1992, depende das funções que,
de fato, estava a exercer, por ocasião do ilícito que praticou. É
desinfluente, assim, o fato de, dentre suas atribuições, não haver
possibilidade de tomar decisões.
3. No caso, está consignado nos autos que ele tinha acesso a senha
que legitimaria operações que só o empregado da Caixa Econômica
Federal poderia realizar, o que, em exame preliminar, denota que,
transitoriamente, em razão de seu vínculo com a CEF, exerceu, de
forma ilícita, função que, embora estranha a suas atribuições,
contrariou os princípios da administração pública. Assim, não se
verifica a "fumaça do bom direito".
4. O recebimento da inicial da ação de improbidade, com sua regular
tramitação, não é suficiente à caracterização do periculum in mora.
5. Agravo regimental provido para revogar a atribuição do efeito
suspensivo conferido ao recurso especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator
e Arnaldo Esteves Lima, dar provimento ao agravo regimental para
cassar a liminar concedida e indeferir o pedido de tutela cautelar,
nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o
acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs.
Ministros Sérgio Kukina e Ari Pargendler.