REsp
Recurso Especial
Processo nº 1377703
ID do Registro
#69779d5933349
201103059875
-
ELIANA CALMON
2014-03-12
-
2013-12-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SERVIÇO
SINGULAR PRESTADO POR PROFISSIONAIS DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO.
HISTÓRICO 1. O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou Ação
Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa questionando a
contratação de escritórios de advocacia sem a realização de
procedimento licitatório, por meio de três contratos, cada um
prorrogado duas vezes, com a sociedade "Carneiro Nogueira Advogados
Associados" e com a sociedade "Luiz Silveira Advocacia Empresarial".
2. Afirma o Ministério Público que a referida contratação configura
improbidade administrativa, por ofensa aos princípios da legalidade
e da moralidade, uma vez que inexistente qualquer singularidade a
justificar a dispensa de licitação. Em memorial apresentado pelo
Estado de Goiás, consta que o contratado Luiz Silveira Advocacia
Empresarial S/C já ajuizou Execução dos honorários para pleitear o
pagamento de R$ 54.000.000,00 (cinquenta e quatro milhões de reais).
3. A eminente Relatora não conheceu do Recurso Especial por entender
que os elementos contidos na r. sentença e no v. acórdão
hostilizado: a) não evidenciam a presença de dolo, mesmo na
modalidade genérica, e b) desautorizam "concluir pela falta de
singularidade do objeto e de notória especialização dos contratados,
sendo inviável o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos,
nos termos da Súmula 7/STJ".
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL 4. Consta expressamente no acórdão
hostilizado que as contratações feitas com duas diferentes
sociedades de advogados tiveram os seguintes objetos: a) "a
contratação se deu para prestação de serviço jurídico preciso, qual
seja, 'prestações de serviços jurídicos na defesa dos direitos da
CELG, como propositura de defesas administrativas perante o
Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, com argumentação
jurídica, fática e juntada de documentos comprovatórios, objetivando
a inexigibilidade dos débitos relativos a solidariedade
consubstanciada na Lei n. 8.212/91' "; e b) "o referido contrato tem
como objeto a prestação de Serviços de Advocacia, para o patrocínio
ou defesa de causas judiciais ou administrativas, nas áreas
tributárias, comercial e institucional regulatória (...) que se
fizessem necessárias para que fossem reconhecidos judicialmente ou
administrativamente os direitos da CONTRATANTE de efetuar
recuperação, através da compensação, repetição de indébito ou
qualquer outro meio, em direito permitido, do que foi pago
indevidamente ou em valores maiores do que o devido, ou ainda,
propor ações e/ou procedimentos necreessários para que fossem
evitados pagamentos indevidos".
5. A decisão do órgão colegiado delineou expressamente o objeto do
serviço contratado, razão pela qual, conforme será abaixo
demonstrado, a solução da presente lide toma por base a valoração
jurídica do Tribunal a quo, de modo que, com a devida vênia, não há
necessidade de rediscutir fatos ou provas.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS (JURÍDICOS) E INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO 6. De acordo com o disposto nos arts. 13 e 25 da Lei
8.666/1993, a regra é que o patrocínio ou a defesa de causas
judiciais ou administrativas, que caracterizam serviço técnico
profissional especializado, devem ser contratados mediante concurso,
com estipulação prévia do prêmio ou remuneração. Em caráter
excepcional, verificável quando a atividade for de natureza singular
e o profissional ou empresa possuir notória especialização, não será
exigida a licitação.
7. Como a inexigibilidade é medida de exceção, deve ser interpretada
restritivamente.
AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE DO SERVIÇO CONTRATADO 8. Na hipótese dos
autos, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido com base na
seguinte premissa, estritamente jurídica: nas causas de grande
repercussão econômica, a simples instauração de processo
administrativo em que seja apurada a especialização do profissional
contratado é suficiente para justificar a inexigibilidade da
licitação.
9. A violação da legislação federal decorre da diminuta (para não
dizer inexistente) importância atribuída ao critério verdadeiramente
essencial que deve ser utilizado para justificar a inexigibilidade
da licitação, isto é, a comprovacão da singularidade do serviço a
ser contratado.
10. Ora, todo e qualquer ramo do Direito, por razões didáticas, é
especializado. Nos termos abstratos definidos no acórdão recorrido,
qualquer escritório profissional com atuação no Direito Civil ou no
Direito Internacional, por exemplo, poderia ser considerado
especializado.
11. Deveria o órgão julgador, por exemplo, indicar: a) em que medida
a discussão quanto à responsabilidade tributária solidária, no
Direito Previdenciário, possui disciplina complexa e específica; e
b) a singularidade no modo de prestação de seus serviços - apta a,
concretamente, justificar com razoabilidade de que modo seria
inviável a competição com outros profissionais igualmente
especializados.
12. É justamente nesse ponto que se torna mais flagrante a
infringência à legislação federal, pois o acórdão hostilizado não
traz qualquer característica que evidencie a singularidade no
serviço prestado pelas sociedades de advogados contratadas, ou seja,
o que as diferencia de outros profissionais a ponto de justificar
efetivamente a inexigibilidade do concurso.
13. Correto, portanto, o Parquet ao afirmar que "Há serviços que são
considerados técnicos, mas constituem atividades comuns,
corriqueiras, sem complexidade, ainda que concernentes à determinada
área de interesse. Assim, nem todo serviço jurídico é
necessariamente singular para efeito de inexigibilidade de
licitação". Friso uma vez mais: não há singularidade na contratação
de escritório de advocacia com a finalidade de ajuizar Ação de
Repetição de Indébito Tributário, apresentar defesa judicial ou
administrativa destinada a excluir a cobrança de tributos, ou,
ainda, prestar de forma generalizada assessoria jurídica.
14. É pouco crível que, na própria capital do Estado de Goiás,
inexistam outros escritórios igualmente especializados na atuação
acima referida.
15. O STJ possui entendimento de que viola o disposto no art. 25 da
Lei 8.666/1993 a contratação de advogado quando não caracterizada a
singularidade na prestação do serviço e a inviabilidade da
competição. Precedentes: REsp 1.210.756/MG, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe 14/12/2010; REsp 436.869/SP, Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, DJ 01/02/2006, p. 477.
ILEGALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE REMUNERAÇÃO 16. Merece
destaque, ainda, a informação de que os contratos contêm cláusulas
que preveem a remuneração estipulada em percentual sobre os tributos
cuja cobrança a contratante Celg consiga anular ou, em outras bases,
cuja restituição seja reconhecida judicialmente (disposições que
verdadeiramente transformam o escritório em sócio do Erário).
17. A licitude dessa modalidade específica de remuneração requer
valoração individual, pois somente a ponderação das circunstâncias
de cada caso é que poderá evidenciar a afronta aos princípios da
Administração.
18. Relembre-se que, conforme Memorial do Estado de Goiás, o
contratado Luiz Silveira Advocacia Empresarial S/C já ajuizou
Execução dos honorários para pleitear o pagamento de R$ 54.000.000,
00 (cinquenta e quatro milhões de reais). O elevadíssimo valor em
cobrança - não estou aqui a discutir se os serviços foram ou não
prestados -, acrescido das ponderações acima, somente corrobora o
quão prejudicial para a Administração Pública foi a contratação dos
serviços sem a observância à instauração do procedimento
licitatório.
ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 19. A conduta dos
recorridos de contratar diretamente serviços técnicos sem demonstrar
a singularidade do objeto contratado e a notória especialização, e
com cláusula de remuneração abusiva fere o dever do administrador de
agir na estrita legalidade e moralidade que norteiam a Administração
Pública, amoldando-se ao ato de improbidade administrativa
tipificado no art. 11 da Lei de Improbidade.
20. É desnecessário perquirir acerca da comprovação de
enriquecimento ilícito do administrador público ou da caracterização
de prejuízo ao Erário. O dolo está configurado pela manifesta
vontade de realizar conduta contrária ao dever de legalidade,
corroborada pelos sucessivos aditamentos contratuais, pois é
inequívoca a obrigatoriedade de formalização de processo para
justificar a contratação de serviços pela Administração Pública sem
o procedimento licitatório (hipóteses de dispensa ou inexigibilidade
de licitação).
21. Este Tribunal Superior já decidiu, por diversas ocasiões, ser
absolutamente prescindível a constatação de dano efetivo ao
patrimônio público, na sua acepção física, ou enriquecimento ilícito
de quem se beneficia do ato questionado, quando a tipificação do ato
considerado ímprobo recair sobre a cláusula geral do caput do artigo
11 da Lei 8.429/92.
22. Verificada a prática do ato de improbidade administrativa
previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992, consubstanciado na
infringência aos princípios da legalidade e da moralidade, cabe aos
julgadores impor as sanções descritas na mesma Lei, sob pena de
tornar impunes tais condutas e estimular práticas ímprobas na
Administração Pública.
DISCIPLINA CONSTITUCIONAL 23. De acordo com o exposto, a contratação
de escritórios profissionais de advocacia sem a demonstração
concreta das hipóteses de inexigibilidade de licitação
(singularidade do serviço e notória especialização do prestador),
acrescida da inserção de cláusulas que transformam o prestador de
serviço em sócio do Estado, negam aplicação ao art. 37, caput, e
inciso XXI, da CF/1988.
DISPOSITIVO DO VOTO-VISTA 24. Com as homenagens devidas à eminente
Relatora, sempre brilhante, conheço e dou provimento ao Recurso
Especial para reconhecer a violação dos arts. 13 e 25 da Lei
8.666/1993 e do art. 11 da Lei 8.429/1992 e enquadrar a conduta dos
recorridos em ato de improbidade por ofensa do dever de legalidade e
atentado aos princípios da Administração Pública. Determino o
retorno dos autos ao egrégio Tribunal de origem para que sejam
fixadas as penas, assim como as verbas de sucumbência.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, divergindo da Sra.
Ministra-Relatora, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, que lavrará o
acórdão. Vencidos a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr. Ministro
Castro Meira."
Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin os Srs.
Ministros Humberto Martins e Mauro Campbell Marques.