AGARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 268525
ID do Registro #69779d5932f98
201202608930
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PAULO DE TARSO SANSEVERINO
2014-03-10
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2014-02-25
Não categorizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC. 1. "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" (REsp 1.273.643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013, rito do art. 543-C do CPC). 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
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