AGARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 268525
ID do Registro
#69779d5932f98
201202608930
-
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
2014-03-10
-
2014-02-25
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA PROFERIDA
EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA
REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC.
1. "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo
prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de
cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" (REsp
1.273.643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em
27/02/2013, DJe 04/04/2013, rito do art. 543-C do CPC).
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente), Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.