REsp
Recurso Especial
Processo nº 1208567
ID do Registro
#69779d5932ea0
201001668296
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PAULO DE TARSO SANSEVERINO
2014-03-10
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2014-02-20
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAXA PARA
COMPENSAÇÃO DE CHEQUES DE VALOR IGUAL OU SUPERIOR A CINCO MIL REAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL DO
BRASIL. INOCORRÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESPECIAL. ABUSIVIDADE
RECONHECIDA.
1. Demanda coletiva proposta por associação nacional postulando o
reconhecimento da abusividade da cobrança de tarifa pelo Banco do
Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) para a compensação de cheques
emitidos com valor igual ou superior a R$ 5.000,00.
2. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão
recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as
questões essenciais ao julgamento da lide, não estando o magistrado
obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes.
2. A regra do artigo 81, inciso III, do CDC autoriza expressamente a
defesa coletiva dos chamados direito individuais homogêneos.
Doutrina e jurisprudência.
3. Não conhecimento do recurso especial quando a orientação do STJ
firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida. Súmula n.º 83/STJ.
4. A Resolução n.º 3.919/10, veda expressamente a cobrança de
tarifas em contraprestação de serviços essenciais às pessoas
naturais.
5. Não demonstrada a efetiva prestação de serviço especial a
justificar a cobrança da referida taxa de compensação de cheques,
deve ser reconhecida a sua abusividade.
6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente), Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.