REsp

Recurso Especial

Processo nº 1375327
ID do Registro #69779d5932d12
201300449028
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HERMAN BENJAMIN
2014-03-06
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2013-05-28
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Trata-se, na hipótese, de Ação Civil Pública proposta contra a rede OM Brasil de Televisão, com o escopo de abstenção da transmissão do filme "Calígula" e da responsabilização da emissora pelos danos causados. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Aferir se há ou não necessidade de produção de provas, para efeito de verificar eventual violação do art. 333, I, do CPC, demanda reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso ao STJ em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 4. A Corte de origem dirimiu a matéria sob enfoque eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ analisar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF. 5. Mesmo que assim não fosse, descabe ao judiciário se transformar em censor de comunicação, ressalvada, por óbvio, a via da responsabilidade civil. 6. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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