REsp
Recurso Especial
Processo nº 1375327
ID do Registro
#69779d5932d12
201300449028
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HERMAN BENJAMIN
2014-03-06
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2013-05-28
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Trata-se, na hipótese, de Ação Civil Pública proposta contra a
rede OM Brasil de Televisão, com o escopo de abstenção da
transmissão do filme "Calígula" e da responsabilização da emissora
pelos danos causados.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aferir se há ou não necessidade de produção de provas, para
efeito de verificar eventual violação do art. 333, I, do CPC,
demanda reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o
que é defeso ao STJ em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
4. A Corte de origem dirimiu a matéria sob enfoque eminentemente
constitucional. Descabe, pois, ao STJ analisar a questão, porquanto
reverter o julgado significa usurpar competência do STF.
5. Mesmo que assim não fosse, descabe ao judiciário se transformar
em censor de comunicação, ressalvada, por óbvio, a via da
responsabilidade civil.
6. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem
destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.