REsp

Recurso Especial

Processo nº 1324302
ID do Registro #69779d5932af3
201102959283
-
BENEDITO GONÇALVES
2014-02-28
-
2013-11-21
Não categorizado

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO PÚBLICA. PEDÁGIO. FECHAMENTO DE VIA MUNICIPAL PRÉ-EXISTENTE PELA CONCESSIONÁRIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC QUE NÃO SE CONFIGURA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 330, I, DO CPC. OFENSA INOCORRENTE. 1. Hipótese de Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Camaçari em desfavor da Concessionária Litoral Norte, em razão desta ter promovido interrupção, por barreiras, de diversas vias públicas municipais que dão acesso à Estrada do Côco, em especial da denominada Várzia Grande, com mais de cinquenta anos de existência. 2. Acórdão recorrido que, em resumo, contem a seguinte fundamentação: i) não se cogita de denunciação da lide ao Derba se não há previsão de indenização regressiva em relação a ele; ii) a obrigação do Derba, tal como instituída no contrato de concessão, é apenas de dar apoio à Concessionária nas tratativas com os Municípios em relação à construção, reformulação ou remoção de vias de acessos à rodovia, que possibilite fuga do pedágio; iii) o contrato não valida a conduta da concessionária, tampouco dá competência ao Derba para obstruir ou determinar a obstrução de vias antigas, já existentes quando da instituição da concessão; iv) das cláusulas contratuais constata-se que, para remover ou reformular acessos de vias antigas, é imprescindível que o Município seja instado, o que não ocorreu nas espécie; v) a lide diz respeito à possibilidade ou não da concessionária fechar as vias de acesso municipais pré-existentes à implantação do pedágio e, como tal, não demanda dilação probatória acerca da existência de vias alternativas, como quer fazer crer a recorrente; vi) em relação a pré-existência da via obstruída não houve impugnação da empresa, o que tornou a questão incontroversa; e vii) a via municipal obstaculada é centenária, construída antes da construção da BA 099 e, portanto, muito antes da implantação das praças de pedágio; sendo assim, falece o argumento de que foram criadas como rotas de fugas, não podendo ser bloqueadas por este motivo. 3. Sob esse contexto, não há violação ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia de maneira fundamentada, inclusive em relação aos quais a recorrente alega omissão, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente. 4. Tampouco há ofensa ao disposto no artigo 330, I, do CPC, posto que, diferentemente do sustentado pela recorrente, o fundamento do julgado a quo não é a inexistência de vias alternativas e gratuitas de acesso a cidade, mas a impossibilidade da concessionária, e até mesmo o Poder Público, obstruir vias de acesso municipais pré-existentes, sem a prévia consulta do Município. Sendo assim, não há necessidade de dilação probatória acerca da existência de vias alternativas. 5. Recurso especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça renovando o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator.
Voltar para Lista