REsp
Recurso Especial
Processo nº 1324302
ID do Registro
#69779d5932af3
201102959283
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BENEDITO GONÇALVES
2014-02-28
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2013-11-21
Não categorizado
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO PÚBLICA. PEDÁGIO. FECHAMENTO DE VIA
MUNICIPAL PRÉ-EXISTENTE PELA CONCESSIONÁRIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535
DO CPC QUE NÃO SE CONFIGURA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART.
330, I, DO CPC. OFENSA INOCORRENTE.
1. Hipótese de Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de
Camaçari em desfavor da Concessionária Litoral Norte, em razão
desta
ter promovido interrupção, por barreiras, de diversas vias públicas
municipais que dão acesso à Estrada do Côco, em especial da
denominada Várzia Grande, com mais de cinquenta anos de existência.
2. Acórdão recorrido que, em resumo, contem a seguinte
fundamentação:
i) não se cogita de denunciação da lide ao Derba se não há previsão
de indenização regressiva em relação a ele;
ii) a obrigação do Derba, tal como instituída no contrato de
concessão, é apenas de dar apoio à Concessionária nas tratativas
com
os Municípios em relação à construção, reformulação ou remoção de
vias de acessos à rodovia, que possibilite fuga do pedágio;
iii) o contrato não valida a conduta da concessionária, tampouco dá
competência ao Derba para obstruir ou determinar a obstrução de
vias
antigas, já existentes quando da instituição da concessão;
iv) das cláusulas contratuais constata-se que, para remover ou
reformular acessos de vias antigas, é imprescindível que o
Município
seja instado, o que não ocorreu nas espécie;
v) a lide diz respeito à possibilidade ou não da concessionária
fechar as vias de acesso municipais pré-existentes à implantação do
pedágio e, como tal, não demanda dilação probatória acerca da
existência de vias alternativas, como quer fazer crer a recorrente;
vi) em relação a pré-existência da via obstruída não houve
impugnação da empresa, o que tornou a questão incontroversa; e
vii) a via municipal obstaculada é centenária, construída antes da
construção da BA 099 e, portanto, muito antes da implantação das
praças de pedágio; sendo assim, falece o argumento de que foram
criadas como rotas de fugas, não podendo ser bloqueadas por este
motivo.
3. Sob esse contexto, não há violação ao artigo 535 do CPC quando o
Tribunal de origem se manifesta acerca de todas as questões
relevantes para a solução da controvérsia de maneira fundamentada,
inclusive em relação aos quais a recorrente alega omissão, apenas
não adotando a tese defendida pela recorrente.
4. Tampouco há ofensa ao disposto no artigo 330, I, do CPC, posto
que, diferentemente do sustentado pela recorrente, o fundamento do
julgado a quo não é a inexistência de vias alternativas e gratuitas
de acesso a cidade, mas a impossibilidade da concessionária, e até
mesmo o Poder Público, obstruir vias de acesso municipais
pré-existentes, sem a prévia consulta do Município. Sendo assim,
não
há necessidade de dilação probatória acerca da existência de vias
alternativas.
5. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça renovando o julgamento, por maioria, vencidos os
Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Ari Pargendler
votaram com o Sr. Ministro Relator.