HC
Habeas Corpus
Processo nº 276396
ID do Registro
#69779d59327ea
201302892755
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JORGE MUSSI
2014-02-26
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2014-02-20
Não categorizado
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO
NA
CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar
efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei
8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus
originário em substituição ao recurso ordinário cabível,
entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de
Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da
prestação
jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção.
2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de
que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que
justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de
Justiça.
CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ARTIGO 1º, INCISO I, DO
DECRETO-LEI 201/1967). DESVIO DE VERBAS REPASSADAS PELO MINISTÉRIO
DA SAÚDE. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NUMERÁRIO QUE
TERIA SE INCORPORADO AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. REPASSE DE VALORES
SUJEITO À PRESTAÇÃO DE CONTAS À UNIÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 208
DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. De acordo com o enunciado 208 da Súmula deste Superior Tribunal
de Justiça, "compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito
Municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante
órgão federal".
2. No caso dos autos, as verbas destinadas ao Município de
Ubaíra/BA
pela União estavam sujeitos à fiscalização do Ministério da Saúde,
motivo pelo qual mostra-se corretamente fixada a competência da
Justiça Federal para processar e julgar o feito.
2. Ademais, a confirmar a incompetência da Justiça Estadual para
examinar a ação penal em tela, tem-se que foi instaurado perante o
Tribunal de Contas da União o Processo n. 033.506/2011-6, no qual
se
está analisando a regularidade do cumprimento do acordo em questão,
o que reforça o interesse da União no deslinde da controvérsia
versada nos autos em apreço.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE
PROVAS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO
OBJURGADO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO
DO RECLAMO.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal
se
restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de
circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de
autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a
atipicidade da conduta.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o
entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que
se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial
análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus,
não
se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que
autorizam
a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que
seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser
oportunamente valoradas pelo juízo competente.
TRAMITAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
EXISTÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. COAÇÃO ILEGAL NÃO
CONSTATADA.
1. A existência de processo em trâmite no Tribunal de Contas da
União, bem como de sentença absolutória em sede de ação civil
pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, não obsta o
trâmite de ação penal referente aos mesmos fatos, dada a
independência entre as esferas administrativa, cível e criminal.
Precedentes.
2. Habeas corpus não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro, Regina Helena Costa e Laurita Vaz votaram com o Sr.
Ministro Relator.