HC

Habeas Corpus

Processo nº 276396
ID do Registro #69779d59327ea
201302892755
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JORGE MUSSI
2014-02-26
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2014-02-20
Não categorizado

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ARTIGO 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI 201/1967). DESVIO DE VERBAS REPASSADAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NUMERÁRIO QUE TERIA SE INCORPORADO AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. REPASSE DE VALORES SUJEITO À PRESTAÇÃO DE CONTAS À UNIÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 208 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. De acordo com o enunciado 208 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, "compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal". 2. No caso dos autos, as verbas destinadas ao Município de Ubaíra/BA pela União estavam sujeitos à fiscalização do Ministério da Saúde, motivo pelo qual mostra-se corretamente fixada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. 2. Ademais, a confirmar a incompetência da Justiça Estadual para examinar a ação penal em tela, tem-se que foi instaurado perante o Tribunal de Contas da União o Processo n. 033.506/2011-6, no qual se está analisando a regularidade do cumprimento do acordo em questão, o que reforça o interesse da União no deslinde da controvérsia versada nos autos em apreço. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. TRAMITAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONSTATADA. 1. A existência de processo em trâmite no Tribunal de Contas da União, bem como de sentença absolutória em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, não obsta o trâmite de ação penal referente aos mesmos fatos, dada a independência entre as esferas administrativa, cível e criminal. Precedentes. 2. Habeas corpus não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Regina Helena Costa e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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