EAREAEEARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 86567
ID do Registro
#69779d5932500
201200923641
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GILSON DIPP
2014-02-25
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2014-02-19
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ANÁLISE PRÉVIA DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS
REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos,
quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não
havendo
qualquer um desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo.
II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 750.489/PR,
decidiu que a questão relativa ao prazo prescricional das execuções
individuais de sentença proferida em ação coletiva já transitada em
julgado carece de repercussão geral, por se tratar de matéria
infraconstitucional.
III - Embargos rejeitados.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça,por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,
Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti, Og Fernandes, Raul Araújo e Ari
Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Jorge Mussi.
Licenciada a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Convocado o Sr. Ministro Raul Araújo.