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Processo Sem Classe

Processo nº 86567
ID do Registro #69779d5932500
201200923641
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GILSON DIPP
2014-02-25
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2014-02-19
Não categorizado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ANÁLISE PRÉVIA DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo. II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 750.489/PR, decidiu que a questão relativa ao prazo prescricional das execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva já transitada em julgado carece de repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional. III - Embargos rejeitados.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti, Og Fernandes, Raul Araújo e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Jorge Mussi. Licenciada a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Convocado o Sr. Ministro Raul Araújo.
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