AERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1114998
ID do Registro
#69779d593230c
201000301265
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MOURA RIBEIRO
2014-02-21
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2014-02-12
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL -
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
- EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - TRANSAÇÃO FIRMADA NA
ESFERA ADMINISTRATIVA - DISPENSABILIDADE DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL
PARA A VALIDADE DO PACTUADO - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se tendo demonstrado a propositura de ação individual, mas
apenas a existência de ação coletiva da qual o exequente não foi
parte, deve prevalecer o entendimento da decisão agravada, no
sentido de que se dispensa homologação da transação administrativa
celebrada quando inexistente ação judicial.
2. Acordo extrajudicial celebrado para recompor salários fez ato
jurídico perfeito e não se contamina com vantagens que ação civil
pública, sobre o mesmo tema, possa ter alcançado, porque o servidor
dela não faz parte.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Regina Helena Costa e os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Marco Aurélio
Bellizze e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, as Sras. Ministras Maria Thereza de
Assis Moura e Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.