AERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1114998
ID do Registro #69779d593230c
201000301265
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MOURA RIBEIRO
2014-02-21
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2014-02-12
Não categorizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - TRANSAÇÃO FIRMADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA - DISPENSABILIDADE DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL PARA A VALIDADE DO PACTUADO - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se tendo demonstrado a propositura de ação individual, mas apenas a existência de ação coletiva da qual o exequente não foi parte, deve prevalecer o entendimento da decisão agravada, no sentido de que se dispensa homologação da transação administrativa celebrada quando inexistente ação judicial. 2. Acordo extrajudicial celebrado para recompor salários fez ato jurídico perfeito e não se contamina com vantagens que ação civil pública, sobre o mesmo tema, possa ter alcançado, porque o servidor dela não faz parte. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa e os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Marco Aurélio Bellizze e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, as Sras. Ministras Maria Thereza de Assis Moura e Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
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