AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1139361
ID do Registro
#69779d5932034
200900884917
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2014-02-13
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2013-11-07
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM A
REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, INCISO II E § 2º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE MOTIVOS SUFICIENTES A LEGITIMAR A
EXCEÇÃO. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO.
1. A Constituição Federal, no art. 37, inciso II, impõe às
autoridades públicas o dever de realizar concurso público para a
contratação de pessoal, prevendo, no § 2º desse mesmo dispositivo,
que sua não observância implica na punição da autoridade
responsável.
2. Em razão da dinâmica dos fatos, deve-se ponderar que nem todas as
hipóteses de contratação de pessoal, sem concurso público, podem
estar autorizadas pela lei. Por exemplo, há casos em que existe a
carência de pessoal qualificado, num determinado momento e/ou para
uma determinada tarefa. Outros, em que há ocorrência de um evento
imprevisto, ou cujos efeitos, por negligência, não foram devidamente
dimensionados, nos quais se têm necessidade urgente de atuação do
Estado. Nesses casos, via de regra, não se pode falar em atuação
dolosa da autoridade pública, quando procede à contratação sem
realizar concurso público.
3. Não se constatando qualquer motivo plausível para a não
realização do concurso público, não há espaço para se falar em
conduta culposa ou meramente irregular na contratação de pessoal,
porquanto a autoridade pública atua com a consciência de que o
resultado de sua conduta é contrário à lei e à Constituição Federal.
Nessa linha, vide: REsp 1005801/PR, Rel. Ministro Castro Meira,
Primeira Seção, DJe 12/05/2011 AgRg no AREsp 70.899/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/10/2012; REsp
1214605/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
13/06/2013; REsp 1307085/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, DJe 10/05/2013; AgRg no AREsp 122.682/MG, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/08/2012; AgRg no AREsp
149.558/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
25/05/2012; AgRg no REsp 1107310/MT, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 14/03/2012.
4. Agravo regimental provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher questão de ordem
suscitada pelo Sr. Ministro Ari Pargendler, retificando a decisão
proferida na sessão do dia 27.08.2013 para: Por maioria, vencido o
Sr. Ministro Relator, dar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o
acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima.