AGRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1139361
ID do Registro #69779d5932034
200900884917
-
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2014-02-13
-
2013-11-07
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, INCISO II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE MOTIVOS SUFICIENTES A LEGITIMAR A EXCEÇÃO. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. 1. A Constituição Federal, no art. 37, inciso II, impõe às autoridades públicas o dever de realizar concurso público para a contratação de pessoal, prevendo, no § 2º desse mesmo dispositivo, que sua não observância implica na punição da autoridade responsável. 2. Em razão da dinâmica dos fatos, deve-se ponderar que nem todas as hipóteses de contratação de pessoal, sem concurso público, podem estar autorizadas pela lei. Por exemplo, há casos em que existe a carência de pessoal qualificado, num determinado momento e/ou para uma determinada tarefa. Outros, em que há ocorrência de um evento imprevisto, ou cujos efeitos, por negligência, não foram devidamente dimensionados, nos quais se têm necessidade urgente de atuação do Estado. Nesses casos, via de regra, não se pode falar em atuação dolosa da autoridade pública, quando procede à contratação sem realizar concurso público. 3. Não se constatando qualquer motivo plausível para a não realização do concurso público, não há espaço para se falar em conduta culposa ou meramente irregular na contratação de pessoal, porquanto a autoridade pública atua com a consciência de que o resultado de sua conduta é contrário à lei e à Constituição Federal. Nessa linha, vide: REsp 1005801/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 12/05/2011 AgRg no AREsp 70.899/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/10/2012; REsp 1214605/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13/06/2013; REsp 1307085/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/05/2013; AgRg no AREsp 122.682/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/08/2012; AgRg no AREsp 149.558/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/05/2012; AgRg no REsp 1107310/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/03/2012. 4. Agravo regimental provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Ari Pargendler, retificando a decisão proferida na sessão do dia 27.08.2013 para: Por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima.
Voltar para Lista