AGARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 296593
ID do Registro #69779d5931e65
201300541394
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2014-02-11
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2014-02-04
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROVA EMPRESTADA DA ESFERA PENAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA NA CONTESTAÇÃO. PROVA CUJA CIÊNCIA O DEMANDADO TINHA MUITO TEMPO ANTES DA APRESENTAÇÃO DA SUA DEFESA. PRECLUSÃO. ART. 300, 396 e 397 DO CPC. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INVALIDADE. PRECEDENTES STJ. INVERSÃO DO JULGADO, IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 2. Embora se admita no âmbito das ações por improbidade administrativa a juntada de prova emprestada da seara criminal, essa modalidade probatória não está imune aos efeitos da preclusão (CPC, arts. 396 e 397). 3. Na espécie, a decisão criminal transitou em julgado mais de um ano antes do prazo para a apresentação da contestação pelo demandado. 4. Prova emprestada que, além de preclusa, não foi submetida, conforme assentado pelo acórdão recorrido, ao contraditório e à ampla defesa, condições sem as quais não ostenta nenhum efeito probante. Precedentes STJ. 5. A inversão desse juízo demandaria, necessariamente, novo escrutínio do acervo probatório dos autos, providência que não se mostra possível na via especial por força do enunciado sumular 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator.
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