AGARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 296593
ID do Registro
#69779d5931e65
201300541394
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2014-02-11
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2014-02-04
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROVA EMPRESTADA DA
ESFERA PENAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA NA CONTESTAÇÃO. PROVA CUJA
CIÊNCIA
O DEMANDADO TINHA MUITO TEMPO ANTES DA APRESENTAÇÃO DA SUA DEFESA.
PRECLUSÃO. ART. 300, 396 e 397 DO CPC. PROVA NÃO SUBMETIDA AO
CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INVALIDADE. PRECEDENTES STJ.
INVERSÃO DO JULGADO, IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem
pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos
autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a
decisão.
2. Embora se admita no âmbito das ações por improbidade
administrativa a juntada de prova emprestada da seara criminal,
essa
modalidade probatória não está imune aos efeitos da preclusão (CPC,
arts. 396 e 397).
3. Na espécie, a decisão criminal transitou em julgado mais de um
ano antes do prazo para a apresentação da contestação pelo
demandado.
4. Prova emprestada que, além de preclusa, não foi submetida,
conforme assentado pelo acórdão recorrido, ao contraditório e à
ampla defesa, condições sem as quais não ostenta nenhum efeito
probante. Precedentes STJ.
5. A inversão desse juízo demandaria, necessariamente, novo
escrutínio do acervo probatório dos autos, providência que não se
mostra possível na via especial por força do enunciado sumular
7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro
Relator.